Processo 0015659-93.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0015659-93.2024.8.17.2480 APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. APELADO(A): CARLENE VIEIRA MARTINS DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015659-93.2024.8.17.2480 APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. APELADA: CARLENE VIEIRA MARTINS DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: Central de Agilização Processual RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A. (ID 60725673) em face de sentença (ID 60725663) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.838,43 bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a companhia aérea interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o cancelamento das passagens decorreu de procedimento legítimo de segurança, motivado por alerta de possível fraude em transação eletrônica realizada com cartão de crédito de terceiro. Alega, ainda, que não houve arbitrariedade, desorganização operacional ou ato ilícito, mas exercício regular do dever de cautela inerente à atividade empresarial, especialmente em setor submetido a protocolos de verificação e controle. Defende, nesse contexto, que a ausência de apresentação de documentos internos sobre a suspeita de fraude não seria suficiente para caracterizar falha indenizável. Sustenta, por fim, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, afirmando que a compra de novas passagens em outra companhia decorreu de decisão unilateral da autora e que os fatos narrados não demonstram abalo extrapatrimonial efetivo. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento (ID 60725677). É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015659-93.2024.8.17.2480 APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. APELADA: CARLENE VIEIRA MARTINS DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: Central de Agilização Processual RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, a controvérsia consiste em saber se o cancelamento unilateral das passagens aéreas pela companhia ré, sob a alegação de suspeita de fraude, sem comprovação concreta da irregularidade da transação, configurou falha na prestação do serviço e se os prejuízos suportados pela autora ensejam reparação por danos materiais e morais. Pois bem. A relação jurídica é de consumo. A prestação de serviço de transporte aéreo, ainda que internacional, sujeita-se à responsabilidade objetiva do fornecedor, sobretudo quando a discussão diz respeito à falha informacional, reacomodação e dano moral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. APÓS A LEI N. 8.078/1990. INCIDÊNCIA DO CDC. ANÁLISE DO OBJETO DO CASO DOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DAS…
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