Processo 0015660-76.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015660-76.2026.4.05.8300 AUTOR: BARBARA LUANA DE ALBUQUERQUE DA SILVA, DEYVID FRANKLIN DE ALBUQUERQUE DA SILVA, DANIEL FRANKLIN DO NASCIMENTO DA SILVA FILHO, J. R. D. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por BARBARA LUANA DE ALBUQUERQUE DA SILVA, DANIEL FRANKLIN DO NASCIMENTO DA SILVA FILHO, DEYVID FRANKLIN DE ALBUQUERQUE DA SILVA, JOSÉ RICARDO DE ALBUQUERQUEE FA SILVA, herdeiros da Sra. MICHELLE NUNES DE ALBUQUERQUE, falecida em 25/04/2023 (anexo 150638306), em face do INSS, que visa ao pagamento de parcelas de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi efetuado em 29/09/2021. II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que os autores da ação, ajuizada em 13/03/2026, não são os titulares do direito reivindicado. A questão é a legitimidade do herdeiro para demandar judicialmente a revisão de ato administrativo que indeferiu benefício assistencial. Consoante já definido pela TNU: "Os herdeiros detêm legitimidade, por sucessão processual, para prosseguir no feito do autor falecido, nos casos de concessão de benefício por incapacidade" (TEMA 47/TNU) - grifos nossos. O STJ, no julgamento do tema repetitivo 1057, firmou as seguintes teses: "O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus". Os herdeiros não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, benefício previdenciário ou assistencial eventualmente devido ao autor da herança, ainda que para o fim exclusivo de obter o crédito que seria devido ao último. A presente hipótese não se trata de caso de sucessão processual, pois não houve propositura de ação pela própria falecida após o indeferimento do benefício na via administrativa. Neste sentido está firmada e reafirmada a jurisprudência de ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE INSTITUIDOR DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PENSIONISTA PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO. PRECEDENTE. 1. O Tribunal de origem proferiu acórdão adequada e suficientemente fundamentado sobre os objetos da demanda, não prosperando a alegação de omissão. 2. Este Superior Tribunal tem entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido, pois aqui se considera…
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