Processo 0015662-31.2025.8.16.0026

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015662-31.2025.8.16.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015662-31.2025.8.16.0026   Processo:   0015662-31.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.342,52 Polo Ativo(s):   TARSO COLOMBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos, etc.  Trata-se de reclamação ajuizada por TARSO COLOMBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., visando a declaração de inexigibilidade de débito, além do recebimento de indenização por danos materiais e morais.    1. RELATÓRIO  Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).    2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS  2.1. Incompetência  Aduz a promovida que o Juizado Especial Cível se mostra incompetente para o julgamento da ação, ao passo que as sociedades individuais de advocacia não estão autorizadas a demandar ativamente perante referido microssistema, por ausência de autorização expressa no art. 8º da Lei 9.099/95.  O pedido não comporta acolhimento, ao passo que a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná entende majoritariamente que as sociedades individuais de advocacia se equiparam a microempresas, de modo que estão aptas a demandar sob o rito sumaríssimo.  Nesse sentido:  RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. EQUIPARAÇÃO, POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, À MICROEMPRESA. CAPACIDADE E LEGITIMIDADE VERIFICADAS (ART. 8º, §1º, II, DA LEI N.º 9.099/95). PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001399-10.2024.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 17.06.2024) (Grifo meu)  Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação.    3. FUNDAMENTAÇÃO  Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte promovida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.  A promovente, embora ostente a condição de pessoa jurídica, especificamente uma sociedade individual de advocacia, também se apresenta como financeira e tecnicamente hipossuficiente em comparação à parte promovida, justificando, por conseguinte, a mitigação da teoria finalista, conforme precedentes do Superior…

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