Processo 0015663-16.2010.8.15.0011
TJPB • Inventário
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0015663-16.2010.8.15.0011 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: BISMARCK GONZAGA ALVES, GERMANA RICARDO ALVES RIBEIRO HERDEIRO: KATIA CILENE GONZAGA ARAUJO ALVES, KATIANA GONZAGA ALVES, ESPOLIO DE MONICA RICARDO ALVES, MARIA JOSE ALVES VITORINO, HAMILTON ALVES FILHO, JOSE HAILTON RICARDO ALVES SENTENÇA Vistos etc... Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KATIANA GONZAGA ALVES CARTAXO, qualificada nos autos, em face da sentença homologatória de partilha constante do ID. Num. 125459231 Pág. 1, proferida nos autos do Inventário dos bens deixados por MÔNICA RICARDO ALVES. A Embargante arguiu a existência de omissão na decisão judicial, visto que não houve a devida análise do pleito referente ao ressarcimento dos valores despendidos pela Inventariante a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista que, na sentença, não houve manifestação sobre pedido referente à dedução, de cada quinhão hereditário dos herdeiros Germana Ricardo Alves Ribeiro, Maria José Alves Vitorino, Hamilton Alves Filho e José Hailton Ricardo Alves, da quantia de R$ 1.841,54 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), valor correspondente ao pagamento do ITCMD, com a consequente reversão desses valores em favor dos herdeiros Katiana Gonzaga Alves Cartaxo e Bismarck Gonzaga Alves. Aduziu que tal obrigação era do Espólio e, portanto, de todos os herdeiros em proporção aos seus quinhões hereditários. A Inventariante, representando sua cota parte e a de seu irmão, conforme petições de ID. Num. 57522302 Pág. 1 e Num. 61658347 Pág. 1, notadamente, requereu a dedução da quantia de R$ 1.841,54 (mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) do quinhão hereditário de cada um dos demais herdeiros (Germana Ricardo Alves Ribeiro, Maria José Alves Vitorino, Hamilton Alves Filho e José Hailton Ricardo Alves), com a consequente reversão desses valores para si e seu irmão, visando a justa recomposição patrimonial decorrente do pagamento integral do tributo devido pelo Espólio, o qual perfazia o montante total de R$ 9.207,57 (nove mil, duzentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme indicado no processo administrativo tributário (ID. Num. 50096548 Pág. 2) e devidamente comprovado o pagamento, consoante o comprovante bancário (ID. Num. 50096949 Pág. 1 e 2). Pugnou, assim, pelo suprimento da referida omissão, com a integração do julgado, a fim de que seja determinada a dedução e o ressarcimento pleiteados. Contrarrazões apresentadas com ID. Num. 136607926 - Pág. 1. É o relatório. DECISÃO I. Do Juízo de Admissibilidade e do Vício de Omissão A teor do que estabelece o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual apto a suprir omissão ou a dirimir contradição ou obscuridade em qualquer decisão judicial. A parte Embargante, no caso destes autos, suscitou que a sentença de homologação de partilha incorreu em vício de omissão, por não ter se manifestado de maneira explícita e fundamentada sobre o pedido de ressarcimento dos valores de ITCMD pagos pela Inventariante em nome do Espólio, questão que impacta diretamente na esfera patrimonial dos herdeiros. De fato, o minucioso exame da decisão embargada (ID. Num. 125459231 Pág. 1), aliada ao histórico processual, demonstra que, apesar de terem sido citados os documentos comprobatórios da…
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