Processo 0015663-39.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015663-39.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015663-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002848-30.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE : PAULO DE TARSO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  PAULO DE TARSO DA SILVA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no  evento 34 , que, negou provimento ao Agravo de Instrumento do recorrente, mantendo a decisão primária, por seus próprios fundamentos. A petição recursal inicial, no entanto, não veio acompanhada de elementos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se ao requerimento genérico do benefício (Evento 48). Diante da falta de elementos que demonstrassem de forma cabal a insuficiência de recursos, esta Vice-Presidência, amparada nas normas do Código de Processo Civil, exarou despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar, no prazo de cinco dias, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais atuais (Evento 62). Em resposta ao comando judicial, o recorrente apresentou manifestação defendendo que sua remuneração se encontra substancialmente comprometida (Evento 67). Juntou demonstrativos de pagamento de aposentadoria referentes aos meses de março e abril de 2026, apontando que, apesar de auferir proventos brutos expressivos, a incidência de descontos obrigatórios e contratações voluntárias de crédito consignado reduz sensivelmente sua disponibilidade financeira mensal (Evento 67). É o breve relato. Decido.  O exame da documentação acostada revela que a pretensão do recorrente carece de amparo legal, uma vez que as provas produzidas por ele próprio infirmam a alegação de hipossuficiência. De acordo com as diretrizes do processo civil, o magistrado deve indeferir o benefício da gratuidade sempre que constatar a ausência dos pressupostos legais correspondentes, desde que assegurada à parte a oportunidade prévia de comprovar sua condição financeira, o que de fato ocorreu neste caso. Os demonstrativos de pagamento de aposentadoria emitidos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins evidenciam que o recorrente, no cargo de gestor público estadual aposentado, aufere proventos mensais no valor bruto de R$ 29.934,72 (Evento 67, CHEQ2 e CHEQ3). Descontados os abatimentos previdenciários e as retenções tributárias compulsórias, verifica-se que o recorrente percebe um rendimento líquido mensal de R$ 17.893,72 creditado em sua conta salário (Evento 67, CHEQ2 e CHEQ3). A disponibilidade financeira superior a dezessete mil reais líquidos demonstra padrão de rendimentos amplamente incompatível com a noção de hipossuficiência tutelada pelo Estado. Ademais, a alegação genérica de gastos elevados com saúde, subsistência e manutenção da entidade familiar (Evento 67, PET1) não se fez acompanhar de nenhum documento fiscal, receita de tratamento contínuo ou comprovante de despesa extraordinária. O recorrente não se desincumbiu, portanto, do dever de demonstrar que o pagamento das custas processuais inviabilizaria seu sustento digno, mantendo intacta sua evidente capacidade econômica. O principal argumento deduzido pelo recorrente repousa no fato de possuir margem salarial comprometida por consignações e mensalidades que totalizam aproximadamente R$ 12.041,00 mensais (Evento 67, PET1). Contudo, a análise minuciosa das rubricas constantes de seu contracheque…

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