Processo 0015666-08.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015666-08.2025.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCA ZILDIAN DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA 1. Relatório FRANCISCA ZILDIAN DE QUEIROZ ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de seu contrato de financiamento estudantil, mediante a redução da taxa de juros para zero, o recálculo integral do saldo devedor com a exclusão dos juros cobrados, a equiparação às condições do programa "Desenrola FIES", a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem juros superiores a zero, e a suspensão das cobranças das parcelas do FIES, com a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) de número 439.102.172 em 14 de outubro de 2013, para custear sua graduação no curso de Enfermagem. Afirmou que as prestações do FIES, com uma taxa de juros anual de 3,40%, configuram um encargo incompatível com suas possibilidades financeiras, dada sua renda familiar mensal bruta de R$ 672,00, o que a impossibilita de cumprir as obrigações mensais e a levou ao estado de inadimplência e restrição creditícia. Decisão de id. 129194461 deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da Autora e determinou a conversão do rito processual de Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível. A UNIÃO apresentou contestação (Id. 131089838). Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita e o valor da causa e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 13.530/2017 (juros zero) e dos descontos da Lei nº 14.375/2022 (Desenrola FIES) para contratos adimplentes ou em situações que não preencham os requisitos específicos da lei, bem como a validade do ato jurídico perfeito e da Tabela Price. O BANCO DO BRASIL S.A. também apresentou contestação (Id. 142513361), alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. Impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autorais, reforçando a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero e dos benefícios de renegociação previstos em leis posteriores ao contrato original, além de defender a legalidade da Tabela Price e a força obrigatória dos contratos. A Autora apresentou réplicas às contestações (Id. 138324978 e 154333268. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Impugnação à Justiça Gratuita. Rejeição Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.178), vedou o uso exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Isso não significa a inadmissibilidade do uso de algum critério objetivo pelo juízo na análise do pedido de gratuidade, sendo possível que o critério objetivo estabelecido fundamente a aplicabilidade do procedimento do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), pelo qual se pode exigir da parte a comprovação do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, o que foi expressamente reconhecido como válido pelo STJ no referido julgado. Em resumo, o recurso ao…
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