Processo 0015666-13.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015666-13.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015666-13.2026.4.05.8000 AUTOR: MARCELO RUFINO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLPH DE MACEDO LOPES - AL11976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCELO RUFINO PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual se pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente de natureza comum em 28/02/2024, do qual resultaram fraturas bilaterais dos calcâneos, além de padecer de patologias degenerativas da coluna, quadro que a incapacita para a atividade habitual de pedreiro. Narra que o INSS concedeu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária (NB 721.795.259-0), mas fixou indevidamente a data de cessação em 30/08/2025, mediante alta programada, quando a incapacidade persistia. Requer o restabelecimento do benefício desde a cessação, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente caso a perícia constate incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.326,45, correspondente aos atrasados e a doze parcelas vincendas, atualizado pela Selic até o ajuizamento, em 03/2026, conforme planilha juntada. O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, o não preenchimento da carência. Alega que, considerada a data de início da incapacidade fixada no laudo (30/08/2025), o autor teria reingressado no Regime Geral com um único recolhimento (competência 05/2025), atingindo apenas uma das seis contribuições que reputa exigíveis, e que o rol de beneficiários do auxílio-acidente exclui o segurado facultativo. Requer a improcedência. Em réplica, a parte autora aduziu que jamais perdeu a qualidade de segurado, invocando a prorrogação do período de graça pelo recebimento de seguro-desemprego após o último vínculo, o reconhecimento da qualidade pelo próprio INSS ao conceder benefício em 2024 e a abertura de novo período de graça após a cessação desse benefício, em 01/06/2024. Juntou comprovante de recebimento de seguro-desemprego. Foi produzida prova pericial médica (id. 168416147). As partes se manifestaram sobre o laudo. A certidão de ocorrências registra dois processos anteriores do autor, ambos versando sobre aposentadoria por invalidez, correlatos aos indeferimentos administrativos anteriores ao acidente. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal, e o valor da causa, R$ 31.326,45, situa-se dentro do teto de alçada, não havendo questão de competência a resolver. A ausência de contestação seria irrelevante, mas o INSS contestou; de todo modo, tratando-se de ente público, não incidiriam os efeitos materiais da revelia. Examino, ainda, a existência de processos correlatos, apontada na certidão de ocorrências. Os dois feitos ali indicados (0502956-98.2022.4.05.8013 e 0034175-94.2023.4.05.8000) versam sobre aposentadoria por invalidez e correspondem aos requerimentos administrativos anteriores ao acidente de 28/02/2024, indeferidos à época por moléstias da coluna. A pretensão da presente demanda tem causa de pedir distinta, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 30/08/2025, cuja incapacidade decorre do acidente posterior. Não há, portanto, litispendência nem coisa julgada, mas registro a…

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