Processo 0015666-41.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015666-41.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JANAINA LOPES DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ajuizada por JANAINA LOPES DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento de veículo nº 573338035. A parte autora alega, em síntese, a existência de diversas ilegalidades no contrato, como a cobrança de juros remuneratórios abusivos, a aplicação do sistema de amortização Tabela Price que geraria capitalização ilícita de juros, e a cobrança indevida de seguro prestamista (venda casada), tarifa de avaliação de bem e despesa de registro de contrato. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito do valor que entende incontroverso, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar as cláusulas, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Em decisão de Id. 223190222, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O réu apresentou defesa (Id. 225658909), arguindo, em síntese, a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, com base no princípio do pacta sunt servanda e na legislação e jurisprudência aplicáveis. Sustentou que os juros remuneratórios são compatíveis com o mercado, que a capitalização de juros e o sistema Price são lícitos, e que as tarifas e o seguro foram regularmente contratados, este último de forma opcional. Em preliminar, impugnou a justiça gratuita, o valor da causa e alegou litigância predatória. A parte autora apresentou réplica (Id. 230662826), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 234687563), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 235094454), enquanto a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial financeira (Id. 235655816). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme passo a fundamentar. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe dispensar a produção daquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 370, parágrafo único, do CPC). A análise da abusividade de juros remuneratórios é questão de direito, que se resolve pelo cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ambas já documentadas nos autos. A valoração sobre a existência de discrepância substancial é atividade jurídica do magistrado, não técnica. Da mesma forma, a legalidade da capitalização de juros e do sistema de amortização Tabela Price são teses jurídicas pacificadas na jurisprudência,…
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