Processo 0015669-06.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0015669-06.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: TATHIANNE CARLA ALMEIDA QUESADO AGRAVADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TATHIANNE CARLA ALMEIDA QUESADO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município do Recife para excluí-lo do polo passivo da lide por ilegitimidade, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, sob os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a agravante sustenta como razões de reforma, em síntese: I) A legitimidade passiva do Município do Recife sob o argumento de que compete ao ente municipal o dever constitucional de fiscalização, conservação e segurança das vias e calçadas públicas; II) A aplicação da Teoria da Asserção, aduzindo que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, bastando a narrativa inicial de omissão fiscalizatória para manter a edilidade no polo passivo; III) O afastamento da verba sucumbencial, pleiteando, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão vergastada. Autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo em virtude da assistência judiciária gratuita deferida na origem, conheço do recurso. No mais, o cerne da presente insurgência reside na análise do pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, voltado à reintegração imediata do Município do Recife ao polo passivo da demanda originária. Como sabido, a concessão de tutela de urgência em sede recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela agravante. Embora a recorrente fundamente a responsabilidade do Município na omissão genérica de fiscalização das vias públicas, a causa de pedir vincula-se diretamente a irregularidades decorrentes de intervenções na rede de abastecimento e esgotamento sanitário — serviços estes delegados e executados pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), que ostenta personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. A existência de responsabilidade civil do prestador de serviço público (artigo 37, § 6º, da CF) afasta a participação imediata e solidária do ente político concedente no polo passivo da ação de reparação de danos. A jurisprudência pátria consolida-se no sentido de que a responsabilidade do Município, nesses casos, é meramente subsidiária. Por conseguinte, revela-se descabida a participação subjetiva do Município do Recife no polo passivo da relação processual originária neste momento, pois caso venha a ser julgado procedente o feito na origem em face da concessionária, e demonstrada eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação por…
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