Processo 0015669-84.2025.8.16.0038

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0015669-84.2025.8.16.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015669-84.2025.8.16.0038   Processo:   0015669-84.2025.8.16.0038 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   26/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ROSELI FATIMA ASSIS KRUTSCH Réu(s):   MARCOS FELIPE KRUTSCH SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra MARCOS FELIPE KRUTSCH, qualificado na inicial, imputando-lhe o crime descrito no artigo 147, §1º do Código Penal, pelo seguinte fato: “No dia 26 de dezembro de 2025, entre 14h20min e 14h50min, na residência localizada na Rua Líbia, nº 289, casa 02, Condomínio Unidas, Bairro Nações, município de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado MARCOS FELIPE KRUTSCH, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito por ele almejado, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com o manifesto propósito de infundir medo na vítima, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ROSELI FÁTIMA ASSIS KRUTSCH, sua genitora, por meio de gestos, ao portar uma faca de grandes proporções e transitar pela residência em estado de agitação, aproximando-se da vítima de forma intimidatória. A conduta tolheu a liberdade psíquica da vítima e turbou sua tranquilidade, causando-lhe real e concreto temor de que o mal prometido pudesse se consumar, conforme declarado expressamente pela ofendida, que afirmou ter se sentido ameaçada diante da situação, inclusive porque ele, sob efeito de entorpecentes e em estado de descontrole, empurrou a porta da residência com o peso do próprio corpo, fazendo com que ela se desprendesse totalmente da estrutura, conforme relato da vítima e boletim de ocorrência.” A denúncia foi recebida em 27 de dezembro de 2025 (mov. 28.1). O acusado foi citado em mov. 49.1 e apresentou resposta à acusação em mov. 53.1 por meio de advogada nomeada em mov. 50.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 60.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2026. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 77.1 foram realizadas a oitiva da vítima ROSELI FÁTIMA ASSIS KRUTSCH e das testemunhas ELIAS AGOSTINHO DE SOUZA e ANA CAROLINA KOSSOSKI. Ao final, o acusado foi interrogado. Na mesma oportunidade, foi determinada a correção do erro material constante na denúncia, especialmente quanto a data dos fatos, passando a constar a denúncia da seguinte maneira: “No dia 24 de dezembro de 2025, em horário não preciso nos autos mas certo que no período da noite, na residência localizada na Rua Líbia, nº 289, casa 02, Condomínio Unidas, Bairro Nações, município de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado MARCOS FELIPE KRUTSCH, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito por ele almejado, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com o manifesto propósito de infundir medo na vítima, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ROSELI FÁTIMA ASSIS KRUTSCH, sua genitora, por meio de gestos, ao portar uma faca de grandes proporções e transitar pela residência em estado de agitação, aproximando-se da vítima de forma intimidatória. A conduta do ora denunciado, que em estado de agitação em razão do uso de…

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