Processo 0015672-58.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015672-58.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0015672-58.2026.8.17.9000 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete PACIENTE: RODILSON VIEIRA MEIRA AUTORIDADE COATORA: CENTRAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE OLINDA, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE OLINDA/PE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica a DEFESA DO PACIENTE intimada da Decisão proferida nos autos, conforme reproduzida a seguir. "HABEAS CORPUS Nº - 0015672-58.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Mauro Alencar de Barros PACIENTE: Rodilson Vieira Meira AUTORIDADE COATORA: Plantão Judiciário da Comarca de Olinda/PE DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Fernando Luiz Pereira da Silva (OAB/PE nº 48.792) e Luis Felipe Lima Eusebio dos Santos (OAB/PE nº 48.616) em favor de Rodilson Vieira Meira, apontando como autoridade coatora o Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Olinda/PE, que, nos autos do Processo nº 1437-88.2026.8.17.4990, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão constritiva estaria eivada de nulidade absoluta por ausência de fundamentação idônea, uma vez que teria sido elaborada com base em elementos fáticos estranhos aos autos, aparentemente oriundos de processo diverso. Afirmam que a decisão menciona circunstâncias inexistentes no Auto de Prisão em Flagrante, tais como suposta relação de parentesco entre vítima e custodiado (irmãos), histórico de invasões reiteradas mediante arrombamento, uso de cocaína pelo paciente, confissão dos fatos, agressões à genitora da vítima, dentre outros elementos que não guardariam correspondência com o procedimento originário. Aduzem, ainda, que o próprio dispositivo da decisão faria referência a pessoa diversa do paciente, circunstância que evidenciaria possível aproveitamento indevido de minuta pertencente a outro feito. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, evidenciados por manifesta ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a excepcional intervenção jurisdicional antes do julgamento definitivo do writ. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, a análise comparativa entre o Auto de Prisão em Flagrante e a decisão proferida na audiência de custódia revela, em princípio, inconsistências relevantes que demandam aprofundamento por ocasião do julgamento de mérito. Observa-se que a decisão impugnada registra expressamente que: “A vítima declarou que o custodiado é seu irmão, usuário de drogas (...)”. Todavia, dos elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante extrai-se que a vítima, Fabiana Ferreira da Silva, declarou manter relacionamento afetivo com o paciente há aproximadamente vinte anos, possuindo inclusive filha em comum, circunstância incompatível com a narrativa adotada na fundamentação da preventiva. Também se verifica que a decisão faz…

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