Processo 0015672-90.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 0015672-90.2024.8.16.0194 – ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais Parte autora: ANDREZZA FELTRE DA CUNHA PEIXOTO Parte ré: RNL FRANCHISING LTDA I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por ANDREZZA FELTRE DA CUNHA PEIXOTO em face de RNL FRANCHISING LTDA. 2. Narra a autora que, em 10/12/2021, celebrou contrato de franquia para uso da marca “Cololido”, mediante cessão, por comodato, de máquina de algodão doce pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser instalada no Minas Shopping, em Belo Horizonte/MG. Afirma que lhe foi prometida lucratividade média de 47% e operação totalmente automatizada, sem necessidade de mão de obra. 3. Sustenta que, pouco tempo após o início das atividades, passaram a surgir recorrentes problemas técnicos, especialmente relacionados aos canudos fornecidos, peças defeituosas, falhas mecânicas, atrasos na reposição de componentes e defeitos estruturais e operacionais da máquina, o que ocasionou períodos frequentes de inatividade, insatisfação da clientela, prejuízos financeiros e frustração da rentabilidade prometida. 4. Alega, ainda, deficiente suporte técnico, falhas na orientação prestada pela ré e propaganda enganosa, apontando tratar-se de problema sistêmico do modelo de negócio da franqueadora. Em razão da inoperabilidade da máquina, em agosto de 2023, após tentativas infrutíferas de encerramento da relaçãocontratual, a autora parou de efetuar o pagamento dos royalties, recebendo um crédito de R$ 5.600,00 da ré como forma de compensação. 5. Todavia, os problemas não teriam sido sanados, razão pela qual a autora postula, em síntese, pela: (i) concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a retirada, pela ré, da máquina de algodão doce e a suspensão da cobrança de taxas e royalties; (ii) concessão do benefício da gratuidade da justiça; (iii) declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, com a condenação à restituição integral do investimento inicial de R$ 110.000,00 ou, subsidiariamente, sem o pagamento da multa estipulada para a rescisão antecipada, ou qualquer outra cobrança pela parte ré; e (iv) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais. 6. Indeferida a concessão da tutela de urgência em mov. 19. 7. Pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência em mov. 24. 8. Deferido em parte o pedido de antecipação da tutela de urgência, a fim de determinar a retirada da máquina pela parte ré (mov. 31). 9. Citada em mov. 53, a ré sustenta o integral cumprimento de suas obrigações contratuais, afirma que os problemas decorreram de manutenção inadequada e manuseio incorreto da máquina pela autora. Alega inexistência de promessa de faturamento e propaganda enganosa, tratando-se de mero insucesso empresarial e frustação comercial da autora, sendo risco inerente da atividade econômica. 10. Em reconvenção (mov. 61), requer a rescisão contratual por culpa exclusiva da autora, com condenação desta ao pagamento da multa contratual rescisória no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 11. A autora apresentou impugnação à contestação e réplica à reconvenção (mov. 74), reiterando suas alegações e negando irresponsabilidade na manutenção do equipamento.12. As partes especificaram provas (mov. 79 e 80). 13. Decisão de saneamento ao mov. 83, na qual foram fixados como pontos…
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