Processo 0015675-13.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0015675-13.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON VAN GOGH AGRAVADO: PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON VAN GOGH contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008919-78.2010.8.17.0001, movido em desfavor de PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME. A execução tem origem em ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em fevereiro de 2010, cuja sentença condenatória transitou em julgado em julho de 2013. O imóvel objeto da execução, correspondente ao apartamento nº 2001, situado na Rua Estrela, nº 146, foi penhorado em setembro de 2015 e avaliado judicialmente em R$ 1.650.000,00. Em 16 de outubro de 2025, após a realização de leilão, o bem foi arrematado pela empresa MCJ & AVCRL Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. pelo valor de R$ 825.000,00, correspondente a 50% da avaliação, com pagamento parcelado em 30 meses. O sinal de R$ 206.250,00 foi pago à vista, remanescendo saldo parcelado em 30 meses. Até então, segundo consta da decisão agravada e da peça recursal, a arrematante havia depositado o sinal de R$ 206.250,00 e as parcelas 01 a 10, totalizando R$ 413.824,51 em conta judicial, conforme petições de IDs 234644142 e 234955463 (origem), além dos comprovantes de pagamento indicados pelo agravante. Consoante apuração pela Contadoria Judicial em janeiro de 2026 no ID 229702496 (origem), o débito total executado alcança R$ 2.336.122,25, valor que ainda será acrescido da multa de 10% e dos honorários executivos de 20%, conforme determinado pela própria decisão agravada. Os depósitos acumulados representam, portanto, aproximadamente 17,7% do débito total. A decisão agravada, ID 238553364 (origem), ao apreciar os demais requerimentos do exequente e nos itens 4 e 5 do dispositivo, manteve o condicionamento anteriormente estabelecido para a LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, vinculando-o ao trânsito em julgado da decisão integrada quanto à ordem de preferência, ou à prestação de caução idônea pelos beneficiários, conforme já estabelecido na decisão de ID 226629353. Também indeferiu, por ora, o pedido de instituição de alvarás automáticos para as parcelas vincendas, sem prejuízo de reapreciação após a elaboração da nova conta e o decurso do prazo recursal. A decisão mencionou, ainda, a existência de reservas de crédito de terceiros pendentes, notadamente Lêda dos Prazeres Coelho dos Santos, no valor de R$ 212.665,69; Carlos Alberto de Figueirêdo Coutinho, no valor de R$ 56.462,40; além da União e de “credores da 34ª Vara Cível”. O agravante sustenta que tais créditos não preferem ao crédito condominial nem aos honorários de seus patronos. Requer, por isso, a concessão de efeito ativo ao recurso para AUTORIZAR O LEVANTAMENTO IMEDIATO E SEM CAUÇÃO dos R$ 413.824,51 depositados em conta judicial. Fundamenta o pedido na natureza alimentar dos honorários advocatícios, na alegada preferência absoluta do crédito condominial (propter rem) sobre os créditos de terceiros habilitados e na desproporcionalidade da decisão agravada, uma vez que os valores depositados seriam amplamente inferiores ao débito total…
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