Processo 0015675-82.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015675-82.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0015675-82.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ANDRE DE MORAES PEDROSA, FRANCISCO DE ASSIS RAMOS PEDROSA NETO RÉU: ACCOR HOTELS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por André de Moraes Pedrosa e Francisco de Assis Ramos Pedrosa Neto em face de Hotelaria Accor Brasil S/A (Accor Hotels), em virtude de acidente ocorrido durante hospedagem no hotel ibis budget RJ Praia de Botafogo, quando a cama superior da beliche do quarto cedeu, provocando a queda e lesões no primeiro autor. Os autores narraram que programaram viagem de férias ao Rio de Janeiro no período de 20 a 26 de fevereiro de 2026, com hospedagem no Ibis Budget RJ Praia de Botafogo pelo valor de R$ 3.897,60 (ID 236951544, p. 2-3). Afirmaram que, já na primeira noite, a cama superior da beliche cedeu durante o uso pelo autor André, que caiu e sofreu contusão no braço e ombro esquerdos, hematoma, ruptura parcial do manguito rotador e agravamento da limitação de movimentos (ID 236951544, p. 5-6). O laudo médico juntado (ID 236951553, p. 2) confirma o trauma por queda. Os autores pediram a restituição integral do valor da hospedagem (R$ 3.897,60) a título de danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (ID 236951544, p. 13-14). A ré apresentou contestação (ID 242472777, p. 2-24), sustentando que não houve falha na prestação do serviço, que prestou atendimento imediato com troca de quarto, unidade adicional e saída tardia, que o autor dispensou atendimento médico no momento do ocorrido, que permaneceu hospedado até o check-out e que o laudo médico é inconclusivo quanto ao nexo causal. Impugnou o valor pedido a título de danos morais. Realizada audiência, a a conciliação resotu infrutífera. A parte autora reiterou os termos da inicial e a parte ré reiterou a contestação. É o relatório. Decido. A relação entre as partes é nitidamente de consumo. Os autores são destinatários finais do serviço de hospedagem, e a ré atua como fornecedora desse serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a caracterização do dever de indenizar, bastam a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A demonstração de culpa é dispensável. O parágrafo 3º do art. 14 do CDC prevê excludentes que devem ser comprovadas pelo fornecedor, a saber: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a narrativa da inicial é coerente com a prova documental. O primeiro autor dormia na cama superior da beliche quando a estrutura cedeu, provocando sua queda. As fotografias juntadas (ID 236951552, p. 2-10) evidenciam o estado da cama após o ocorrido. O laudo médico (ID 236951553, p. 2) confirma que o autor sofreu trauma no braço e ombro esquerdos por queda de uma cama, resultando em contusão, hematoma e ruptura parcial do manguito rotador. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o fornecedor de serviço hoteleiro responde objetivamente pelos acidentes de consumo ocorridos em suas dependências. A ré não se desincumbiu do…

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