Processo 0015676-52.2025.4.05.8401
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0015676-52.2025.4.05.8401 PARTE AUTORA: A. E. F. D. M. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: JANECLEIDE SILVA MOURA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1066 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS o cumprimento de acórdão da 27ª Junta de Recursos do CRPS, com o agendamento de perícia médica e avaliação social para o impetrante (menor com deficiência). 2. A Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência, da moralidade e da continuidade do serviço público (Art. 5º, LXXVIII, CF/88 e Art. 49 da Lei 9.784/99). 3. O STF, no julgamento do RE 1.171.152 (Tema 1066), homologou acordo que estabelece prazos máximos para a conclusão de processos administrativos, sendo o prazo para o BPC de 90 dias. 4. No caso dos autos, a inércia da autarquia por mais de quatro meses após o provimento do recurso administrativo para apenas agendar as avaliações técnicas configura omissão ilegal, passível de correção pelo Judiciário. 5. Remessa necessária não provida. cjo RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0015676-52.2025.4.05.8401 PARTE AUTORA: A. E. F. D. M. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: JANECLEIDE SILVA MOURA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Trata-se de Remessa Necessária, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu, em parte, a segurança. O provimento judicial determinou que o INSS cumpra o Acórdão nº 27ª JR/8021/2025 (Processo Administrativo nº 44236.699373/2024-11), dando continuidade à análise do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do impetrante (NB 715.248.491-1), mediante o agendamento e realização de avaliação social e pericial no prazo de 30 dias. Na inicial, o impetrante, representado por sua genitora, alegou que, após o provimento de seu recurso administrativo pela 27ª Junta de Recursos do CRPS, a autarquia previdenciária manteve-se inerte quanto à execução do julgado, retardando a realização das etapas periciais indispensáveis à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O INSS apresentou informações (Ofício SEI nº 433/2025), sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo em razão da necessidade de observância da ordem cronológica e da complexidade da gestão administrativa. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, ressaltando o direito à razoável duração do processo e a proteção à dignidade da pessoa com deficiência. Posteriormente à sentença, a autoridade impetrada colacionou documentos informando o agendamento da perícia médica para o dia 02/03/2026, em…
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