Processo 0015678-78.2025.8.17.3090

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0015678-78.2025.8.17.3090
Classe
Inventário
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015678-78.2025.8.17.3090 REQUERENTE: MABEL SOLANGE DE AZEVEDO SOUSA INVENTARIADO: ROSENILDA DE AZEVEDO SOUSA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de Inventário e Partilha referente aos bens deixados por Rosenilda de Azevedo Sousa, falecida em 27/01/2021. O acervo hereditário apontado na petição inicial é constituído pelos direitos aquisitivos referentes a um imóvel localizado na Rua 16, nº 37, Maranguape II, Paulista - PE, e pelo saldo existente na conta poupança nº 00132925-6, operação 013, agência 0944, mantida na Caixa Econômica Federal. Na decisão ID 225131945, este juízo nomeou a requerente para o encargo de inventariante e determinou providências saneadoras, especificamente a comprovação da hipossuficiência para análise da justiça gratuita, a juntada de esboço de partilha com a anuência do herdeiro Eliel de Azevedo Sousa, e a apresentação de documentação atualizada de titularidade do imóvel arrolado. Intimada, a inventariante apresentou petição (ID 231105394) instruída com a proposta de partilha, devidamente assinada por ambos os herdeiros com firmas reconhecidas (ID 231105401). A requerente acostou, ainda, um "Termo de Ocupação com Opção de Compra", firmado pela inventariada perante a COHAB-PE no ano de 1985 (ID 231105408). A parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos, requerendo apenas o prosseguimento do feito. Constato, ademais, a ausência de juntada da Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis competente. É o relatório. Decido. No que concerne ao pleito de gratuidade judiciária, em sede de ações de inventário e arrolamento, a aferição da hipossuficiência não se orienta pela capacidade econômica do inventariante ou dos herdeiros individualmente considerados, as despesas do processo devem ser suportadas pelo espólio. A concessão do benefício pressupõe a demonstração inequívoca da absoluta iliquidez do acervo hereditário. No caso em tela, o patrimônio a ser partilhado é composto por bens de expressão econômica, notadamente um imóvel e, primordialmente, ativos financeiros depositados na conta bancária da Caixa Econômica Federal. A parte autora não trouxe aos autos extratos bancários demonstrando eventual inexistência de fundos que inviabilize o custeio da demanda. Sendo assim, o espólio possui capacidade para arcar com as custas, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita. Para não inviabilizar o acesso à justiça, autorizo e postergo o recolhimento para o final do procedimento. Superada a questão das custas, verifico a existência pendência instrutória indispensável à regularidade da partilha. O "Termo de Ocupação com Opção de Compra" (ID 231105408), datado de 1985, comprova a existência de uma relação obrigacional pretérita com a entidade habitacional, mas é inidôneo para atestar a atual situação registral da propriedade. É imperativa a apresentação da Certidão de Inteiro Teor e Ônus do imóvel, expedida pelo Registro Geral de Imóveis (RGI), documento hábil e exclusivo para comprovar a titularidade de direitos reais e eventuais gravames. Ante o exposto, DETERMINO: INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita, uma vez que a análise da capacidade econômica recai sobre o espólio, o qual é titular de patrimônio e ativos financeiros. AUTORIZO, contudo, o diferimento do pagamento das custas processuais, que deverão ser…

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