Processo 0015679-45.2022.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015679-45.2022.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0015679-45.2022.8.17.3130 AUTOR(A): CHEILA SOUSA DA SILVA, JHONHATAN RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE DE PETROLINA - AMMPLA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231473447, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENALIDADE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por CHEILA SOUSA DA SILVA e JHONHATAN RODRIGUES DOS SANTOS em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE DE PETROLINA - AMMPLA, objetivando, em suma, a anulação do auto de infração nº BE00110692 e o consequente restabelecimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da primeira autora. Narram os autores que, em 22 de janeiro de 2022, a primeira autora, Cheila, celebrou um contrato de locação de um veículo Hyundai HB20 (placa RTG9A37) com a empresa Movida. No referido contrato, o segundo autor, Jhonhatan, seu convivente, foi devidamente incluído como "motorista adicional", estando, portanto, autorizado a conduzir o automóvel. Aduzem que, no dia 23 de janeiro de 2022, enquanto o veículo estava sob a condução de Jhonhatan, foi lavrado pela autarquia ré o Auto de Infração nº BE00110692, por "Estacionar o veículo ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento". Sustentam que a autuação ocorreu "sem abordagem", ou seja, o agente de trânsito não identificou o condutor no momento do fato. Em decorrência disso, a empresa locadora, ao ser notificada como proprietária, indicou a primeira autora, Cheila, como a responsável pela infração, por ser a titular do contrato de locação. Afirmam que, em virtude dessa indicação equivocada e da consequente pontuação em seu prontuário, a CNH de Cheila foi cassada. Ressaltam que ela não foi notificada da aplicação desta penalidade, o que a impediu de exercer seu direito de defesa, e que somente tomou ciência da cassação ao tentar acessar o aplicativo "CNH Digital". Requerem, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº BE00110692, o desbloqueio do prontuário da CNH da autora Cheila e a suspensão do processo de cassação de seu direito de dirigir. No mérito, a confirmação da tutela e a declaração de nulidade do referido auto de infração, com o consequente cancelamento de todos os seus efeitos (pontuação, multa e cassação), restabelecendo-se em definitivo a CNH da autora Cheila. Subsidiariamente, caso não seja declarada a nulidade do ato, requerem que seja determinada a transferência da pontuação e da responsabilidade pela infração para o prontuário do real condutor, o autor Jhonhatan Rodrigues dos Santos, com o consequente restabelecimento da CNH de Cheila. Juntaram documentos. Decisão (id. 127099048) deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos autores, bem como a tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a identificação do segundo autor, Jhonhatan Rodrigues dos Santos, como real condutor na infração em comento, e comunicasse ao DETRAN-PE para o restabelecimento do direito de dirigir da primeira autora. A ré apresentou defesa (id. 129193156), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a perda superveniente…

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