Processo 0015680-35.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0015680-35.2026.8.17.9000 PACIENTE: GUSTAVO DE GALVAO COUTO AUTORIDADE COATORA: 01ª VARA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0015680-35.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: RODRIGO VIANA PALMEIRA POTTER (OAB/PE nº 48.314) PACIENTE: GUSTAVO DE GALVÃO COUTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DESEMBARGADOR DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Viana Palmeira Potter em favor de GUSTAVO DE GALVÃO COUTO, nascido em 12/11/1986, custodiado no Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna – COTEL, por força de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0000577-52.2026.8.17.5810, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Consta dos autos que, em 09/04/2026, por volta das 10h00, o paciente foi abordado em via pública, na Rua Santa Lúcia, nº 1239, bairro de Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, por agentes da 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Santo Amaro, sendo apreendido invólucro tipo ziplock com 04 (quatro) comprimidos. Em seguida, no interior do imóvel, foram localizados outros 26 (vinte e seis) comprimidos, uma sacola com substância vegetal, 01 (uma) balança de precisão e 02 (dois) sacos de rolo destinados a embalagem. O Laudo Pericial nº 17.769/2026 apontou 22,640 g de maconha e 20,180 g de MDA (tenanfetamina), correspondentes a 30 comprimidos. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 10/04/2026, perante a Central Especializada das Garantias de Jaboatão dos Guararapes, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, oportunidade em que também foi autorizado que a medicação de uso contínuo do autuado (Carbamazepina 400 mg, 1 comprimido a cada 12 horas) fosse levada pela escolta policial e entregue ao responsável pelo ingresso no COTEL, a fim de que não houvesse interrupção do tratamento. O Ministério Público ofereceu denúncia em 05/05/2026, imputando ao paciente a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A exordial foi recebida em 06/05/2026, ocasião em que o Juízo de origem indeferiu pedido de liberdade provisória e manteve a custódia cautelar. A impetração sustenta, em síntese, seis teses: (a) ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita individualizante; (b) nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que a "Autorização de Busca Domiciliar" foi assinada às 14h43, mais de quatro horas após a abordagem e já na delegacia, configurando consentimento retroativo e viciado, com contaminação, por derivação, de todas as provas obtidas no interior da residência; (c) incongruência típica, pugnando pelo enquadramento da conduta no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ser o paciente dependente químico e por ser ínfima a quantidade remanescente; (d) ausência de fundamentos concretos do periculum libertatis; (e) suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do CPP; e (f) grave estado de saúde — epilepsia severa com cisto aracnoide fronto-temporal esquerdo e uso contínuo de…
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