Processo 0015680-95.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015680-95.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015680-95.2025.4.05.8302 AUTOR: D. K. D. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EVELLY RAFAELA BARBOSA DE LIRA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada por D. K. D. L. S., representado pela sua genitora, EVELLY RAFAELA BARBOSA DE LIRA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º), na condição de deficiente e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Estando dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Inicialmente, verifica-se que o INSS levantou a tese de que a "citação do réu deverá ocorrer após a realização da perícia judicial". Sem razão a Autarquia Previdenciária. A alegação de nulidade processual por suposta inobservância do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que a citação do réu deveria ocorrer apenas após a realização da perícia judicial, não procede. Com efeito, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se podendo admitir que a parte ré seja privada de participar, desde o início, da formação do convencimento judicial, inclusive quanto à produção da prova pericial. Ademais, eventual inversão da ordem procedimental, por si só, não enseja nulidade, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou no caso concreto. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo ao caso concreto. 2.2. Mérito A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei n.º 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como deficiente ou idoso; b) incapacidade para prover a própria manutenção; c) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Vejamos cada um dos requisitos. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Repetindo o conceito da Convenção, a Lei n. 8.742/93 "considera [...] pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O conteúdo social do conceito…

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