Processo 0015681-36.2026.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015681-36.2026.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0015681-36.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE : LARA VERBENO SATHLER ADVOGADO(A) : LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. A análise das condições da ação deve ocorrer à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial e dos documentos que a acompanham. No caso em exame, verifica-se a ausência de legitimidade ativa da parte exequente. Isso porque o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos foi firmado entre RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA e a sociedade de advogados SATHLER & FRANCISCO ADVOGADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 46.274.461/0001-53, figurando esta como efetiva contratada e titular do crédito perseguido. Entretanto, a presente execução foi ajuizada exclusivamente por LARA VERBENO SATHLER , pessoa física, embora qualificada como sócia da sociedade de advogados contratada, não há nos autos qualquer instrumento de cessão de crédito, substabelecimento de direitos creditórios, autorização contratual específica ou documento apto a demonstrar que a exequente, individualmente considerada, seja titular do crédito executado. Nesse contexto, a mera condição de sócia da sociedade de advogados contratada não transfere automaticamente à pessoa física a titularidade do crédito decorrente do contrato firmado pela pessoa jurídica. Asimm, tal circunstância não lhe confere legitimidade para pleitear em nome próprio crédito pertencente à pessoa jurídica, sendo certo que a legitimidade ativa deve recair sobre o titular do direito material discutido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colaciono o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais: STJ — RECURSO ESPECIAL 1985206 RJ 2021/0345188-0 — Publicado em 24/04/2023 Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado. TJ-RS — AGRAVO DE INSTRUMENTO 50210975820238217000 — Publicado em 24/05/2023 ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO PARA FIGURAR, EM NOME PRÓPRIO, NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS INDICADA EXPRESSAMENTE NA PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ART. 15, § 3º, DO EOAB. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. Dessa forma, ausente condição da ação indispensável ao regular prosseguimento do feito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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