Processo 0015681-42.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015681-42.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015681-42.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DA CONCEICAO FERNANDES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE DE ACEITE TÁCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e afastando falha na prestação do serviço. A parte autora alega a inexistência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “tarifa bancária”, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícita a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação expressa pelo consumidor; (ii) a utilização de serviços bancários configura aceite tácito do pacote tarifário; (iii) a quem compete o ônus de provar a regularidade da contratação; (iv) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (v) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida que autorize a cobrança das tarifas, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbe. 5. A utilização de serviços bancários não configura aceite tácito de pacote tarifário, sendo indispensável a manifestação de vontade expressa do consumidor. 6. A cobrança de tarifa sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva, ensejando responsabilidade nos termos do art. 14 do CDC e do art. 422 do CC. 7. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso provido, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária exige contratação expressa do consumidor, não sendo admitido o aceite tácito pela mera utilização…

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