Processo 0015685-26.2018.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015685-26.2018.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0015685-26.2018.8.27.2706/TO AUTOR : CHAVES E CIA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293) ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) RÉU : LL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CHAVES E CIA LTDA em face de LL CONSTRUTORA LTDA, distribuída originariamente em 22 de agosto de 2018. A exequente alegou ser credora da executada no valor originário de R$ 50.588,48, representado por duplicatas mercantis decorrentes de notas fiscais eletrônicas emitidas entre o final do ano de 2015 e o início de 2016. No despacho de abertura, proferido em 08 de janeiro de 2019, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de mandado citatório. Após a verificação de que a devedora não havia sido localizada em seu endereço comercial cadastrado (Evento 16), a credora requereu o sobrestamento do feito e indicou o endereço residencial do sócio Liduino de Sousa Sobrinho para a efetivação do ato. Expedida carta precatória de citação por hora certa (Evento 23), a diligência restou frustrada. Diante disso, a exequente postulou a citação eletrônica via aplicativo de mensagens WhatsApp (Evento 45), pedido inicialmente rejeitado pelo juízo da causa (Evento 47) por inadequação ao procedimento de execução forçada. Nova carta precatória de citação presencial foi então expedida (Evento 52). Na comarca deprecada, sobreveio certidão do oficial de justiça atestando o cumprimento do ato citatório de forma eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp (Evento 27). No dia 30 de janeiro de 2026, a executada opôs exceção de pré-executividade (Evento 116), sustentando a ocorrência de prescrição direta da pretensão cambial e, de modo subsidiário, a consumação de prescrição intercorrente. A exequente apresentou impugnação (Evento 121), argumentando que a citação eletrônica se aperfeiçoou de forma regular, além de requerer a condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé por suposta indicação dolosa de endereços desatualizados. Posteriormente, a executada peticionou pelo chamamento do feito à ordem (Evento 128), sustentando a nulidade absoluta da citação por meio eletrônico em razão da ausência de garantias mínimas de autenticação e identificação do destinatário. É o relato necessário. Decido. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial amplamente admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. O exame de tais matérias pressupõe a desnecessidade de dilação probatória, exigindo que a alegação esteja plenamente comprovada pela prova documental pré-constituída nos autos. No caso sob exame, as questões debatidas pela executada referem-se à nulidade absoluta da citação eletrônica e à consumação de prazo prescricional, matérias que se enquadram perfeitamente nos requisitos de admissibilidade da via estreita eleita. A verificação do alegado prescinde de qualquer produção de prova testemunhal ou pericial, bastando a análise direta das datas de vencimento dos títulos executados e das certidões exaradas nos próprios autos processuais. Desse modo, o conhecimento do pleito defensivo é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da economia processual e da validade da relação…

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