Processo 0015686-40.2026.8.16.0021
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0015686-40.2026.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Em conformidade com a clara dicção do § 5º do art. 282 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), “[o] juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” (destaquei). 2. A cabeça do art. 316 do Código de Processo Penal (também na redação que lhe foi cometida pela Lei nº 13.964/2019), por seu turno, estabelece, expressamente, que “[o] juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” (destaquei). 3. Nessa toada, os elementos informativos constantes do presente inquérito policial são conducentes, a meu sentir, à pronta revogação da prisão preventiva dos codenunciados ARLINDO DOS SANTOS ALVES, MARCOS VINÍCIUS HENQUE e MAYKE CHAGAS. 4. Com efeito, sem embargo de eventuais entendimentos em sentido contrário, e superando posicionamento anterior, entendo que todos os dispositivos legais que vedem, aprioristicamente, a concessão do benefício da liberdade provisória – inclusive aos delitos abstratamente classificados como hediondos ou equiparados a hediondos – revelam-se materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição), da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição), na linha do que já restou assentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em decisões liminares concedidas nos habeas corpus de nº 100.872/MG (em setembro de 2009), 100.959/TO (em outubro de 2009), 101.261/MT (em novembro de 2009), dentre outros, bem como no julgamento, de meritis, dos habeas corpus de nº 101.505/SC (em dezembro de 2009), 97.346/SP (em maio de 2010), 101.307/SP (em maio de 2010), 100.185/PA (em junho de 2010), 100.330/MS (em junho de 2010), 100.554/MG (em junho de 2010), 101.272/MA (em junho de 2010), 102.564 (em junho de 2010), 102.317/BA (em junho de 2010), 105.789/MG (em fevereiro de 2011), 106.963/MG (em setembro de 2011) e 104.339/SP (em maio de 2012), esse último analisado pelo Plenário daquela Egrégia Corte. 5. Até mesmo a preconizada inafiançabilidade de determinados delitos, dentre os quais os hediondos e equiparados – restrição essa prevista na literalidade dos incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal, nos incisos I, II e III do art. 323 do Código de Processo Penal, no inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, no § 6º do art. 1º da Lei nº 9.455/1997 e no caput do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 –, não pode, por força de uma multiplicidade de garantias constitucionais – dentre as quais a do devido processo legal (inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal), da presunção de inocência (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal) e da liberdade provisória (inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal) – constituir, por si só, óbice instransponível à concessão do benefício da liberdade…
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