Processo 0015686-76.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015686-76.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015686-76.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: JAIR AMADO DE LIRA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUIZ: FÁBIO CORRÊA BARBOSA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Cuida-se de agravo de instrumento tirado de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0006112-09.2024.8.17.2810, e dirigido contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, assim sumariada (ID de 1º grau nº 199154977): “Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado sustenta: a) relação consumerista; b) inversão do ônus da prova; c) inexequibilidade do título, em razão da última parcela vencer em 27/06/2025. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão ao autor. As alegações quanto ao reconhecimento de relação consumerista ou de inversão do ônus da prova não são matérias pertinentes da exceção de pré-executividade, posto que exigiriam dilação probatória. Por sua vez, quanto à inexequibilidade do título executivo, em razão da última parcela vencer em 27/06/2025, também não merece ser acolhida. Em análise da Cédula de Crédito Bancário, ora executada, vê-se a previsão de cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, vide cláusula 10 (ID 162453191 – Pág. 10). Desta forma, o título executado é certo, líquido e exigível, e, portanto, exequível. Ante todo o exposto, tenho por REJEITAR a exceção de pré-executividade, devendo-se prosseguir a execução em tela.” O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 49102802) a seguir expostas: (1) cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da exigibilidade do título executivo e da abusividade da cláusula de vencimento antecipado; (2) configuração de relação consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, defendendo a necessidade de interpretação mais favorável ao aderente; (3) nulidade da cláusula de vencimento antecipado prevista em contrato de adesão, por suposta abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor; (4) inexigibilidade do título executivo quanto às parcelas vincendas, sustentando que a última prestação apenas venceria em 27/06/2025; Houve contrarrazões (ID nº 49760195) , com as quais a parte agravada sustenta: (1) inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de matérias que demandam dilação probatória, as quais deveriam ser deduzidas em embargos à execução; (2) validade e exigibilidade da cédula de crédito bancário, diante da existência de cláusula expressa de vencimento antecipado; (3) regularidade da contratação e inexistência de abusividade contratual; (4) incidência do princípio pacta sunt servanda e observância da autonomia privada; (5) descabimento da inversão do ônus da prova na hipótese. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir…

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