Processo 0015686-76.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015686-76.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: JAIR AMADO DE LIRA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUIZ: FÁBIO CORRÊA BARBOSA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Cuida-se de agravo de instrumento tirado de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0006112-09.2024.8.17.2810, e dirigido contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, assim sumariada (ID de 1º grau nº 199154977): “Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado sustenta: a) relação consumerista; b) inversão do ônus da prova; c) inexequibilidade do título, em razão da última parcela vencer em 27/06/2025. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão ao autor. As alegações quanto ao reconhecimento de relação consumerista ou de inversão do ônus da prova não são matérias pertinentes da exceção de pré-executividade, posto que exigiriam dilação probatória. Por sua vez, quanto à inexequibilidade do título executivo, em razão da última parcela vencer em 27/06/2025, também não merece ser acolhida. Em análise da Cédula de Crédito Bancário, ora executada, vê-se a previsão de cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, vide cláusula 10 (ID 162453191 – Pág. 10). Desta forma, o título executado é certo, líquido e exigível, e, portanto, exequível. Ante todo o exposto, tenho por REJEITAR a exceção de pré-executividade, devendo-se prosseguir a execução em tela.” O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 49102802) a seguir expostas: (1) cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da exigibilidade do título executivo e da abusividade da cláusula de vencimento antecipado; (2) configuração de relação consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, defendendo a necessidade de interpretação mais favorável ao aderente; (3) nulidade da cláusula de vencimento antecipado prevista em contrato de adesão, por suposta abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor; (4) inexigibilidade do título executivo quanto às parcelas vincendas, sustentando que a última prestação apenas venceria em 27/06/2025; Houve contrarrazões (ID nº 49760195) , com as quais a parte agravada sustenta: (1) inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de matérias que demandam dilação probatória, as quais deveriam ser deduzidas em embargos à execução; (2) validade e exigibilidade da cédula de crédito bancário, diante da existência de cláusula expressa de vencimento antecipado; (3) regularidade da contratação e inexistência de abusividade contratual; (4) incidência do princípio pacta sunt servanda e observância da autonomia privada; (5) descabimento da inversão do ônus da prova na hipótese. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.