Processo 0015687-83.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015687-83.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015687-83.2026.4.05.8001 AUTOR: ERNANDE MACEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI BRUNO MONTENEGRO - CE32769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ERNANDE MACEDO DA SILVA, contra a sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em auxílio por incapacidade permanente", manejada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou extinto o feito sem análise meritória (ID 169770949). Nas razões dos embargos (ID 170288234), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgamento. Alega que a decisão deixou de apreciar documentos médicos supervenientes juntados aos autos, consistentes em laudos datados de 13/04/2026 e 16/06/2026, posteriores à perícia judicial realizada em 27/02/2026, os quais evidenciariam o agravamento do quadro clínico e a existência de situação fática diversa da analisada na ação anterior. Aduz, ainda, que o próprio INSS reconheceu administrativamente sua incapacidade laborativa ao conceder posteriormente o auxílio por incapacidade temporária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com atribuição de efeitos infringentes a fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada material, determinar o regular prosseguimento da ação com realização de nova perícia médica judicial e promover o prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver necessidade, na decisão, sentença ou no acórdão, de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão dos fundamentos de decisão ou sentença. Tal espécie recursal objetiva afastar qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a persistência de obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que assiste razão à embargante. Explico. Avaliando as questões suscitadas, verifica-se que, embora exista demanda anterior envolvendo benefício por incapacidade, após o encerramento daquele processo, sobreveio novo fato jurídico relevante, uma vez que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa da parte autora, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária no período de 13/04/2026 a 13/06/2026, benefício posteriormente cessado. A presente ação, por sua vez, não tem por objeto a rediscussão do ato administrativo ou de iguais circunstâncias anteriormente apreciadas, mas sim a impugnação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício após sua cessação em 13/06/2026, fato posterior ao processo antecedente e que constitui nova causa de pedir (ID 168764939). Nessas circunstâncias, não há identidade entre as demandas, devendo ser afastada, na hipótese, a coisa julgada. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para, no mérito, acolhê-los, de modo a tornar sem efeito a sentença de ID 169770949. Por conseguinte, determino o prosseguimento normal do…

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