Processo 0015689-57.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015689-57.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015689-57.2025.4.05.8302 AUTOR: JOSENILDO GOMES DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO BARBOSA DE FARIAS FILHO - PE32531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação Da aposentadoria especial O enquadramento do tempo de serviço em comum ou especial é regido pela lei da época em que desempenhado. Incide o postulado lex tempus regit actum, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.430.676/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014). Assim, a comprovação do exercício de atividade especial está estreitamente ligada ao estudo do sucessivo tratamento legislativo conferido à matéria. A aposentadoria especial tem previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei." A redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Com o advento da Lei nº 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei nº 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Existem, portanto, 03 períodos a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, em observância ao princípio do tempus regit actum: (i) até 28/04/95, com base na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, é suficiente a comprovação do exercício de função previstas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 como especiais (presunção legal); (ii) de 29/04/95 a 04/03/97, entre o período de vigência da Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, a prova do tempo especial deve ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030), ou por outros meios, que demonstrem o efetivo trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente; (iii) a partir de 05/03/97, com o advento do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, a prova quanto ao trabalho especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; b) a partir da citada lei, mediante formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova; c) a partir de 05/03/97, data de edição do Decreto nº 2.172/97, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico. Da aposentadoria por tempo de…

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