Processo 0015693-37.2023.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015693-37.2023.8.16.0021 Processo: 0015693-37.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.929,66 Autor(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA Réu(s): ANTONIO CLOVIS FRIGELIO MARLON ANTONIO OLDONI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Expresso Santa Tereza do Oeste Ltda. em face de Antonio Clovis Frigelio e Marlon Antonio Oldoni. Narra a autora que, em 10 de janeiro de 2023, por volta das 08h20min, seu veículo ônibus, placa EJZ4I75, trafegava pela faixa do meio da Avenida Tancredo Neves, em Cascavel/PR, quando foi surpreendido pelo caminhão de placa AEM5I94, conduzido pelo réu Antonio Clovis Frigelio e de propriedade do réu Marlon Antonio Oldoni, que seguia pela faixa da direita e realizou manobra de conversão abrupta para acessar a entrada de uma empresa, sem o devido distanciamento e cautela, colidindo com a porta traseira do ônibus. Em razão do sinistro, o veículo sofreu avarias que demandaram conserto no valor de R$ 1.505,89, além de ter permanecido paralisado por um dia, gerando lucros cessantes de R$ 370,60, totalizando R$ 1.929,66. A petição inicial foi recebida e determinada a citação dos réus. O réu Marlon Antonio Oldoni foi regularmente citado e não apresentou contestação. O réu Antonio Clovis Frigelio não foi localizado após cinco tentativas frustradas de citação pessoal, tendo sido citado por edital publicado em 09 de janeiro de 2025. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial, o Dr. Alberto Antonio Santana, OAB/PR nº 27.829, que apresentou contestação (evento 177.1) negando a culpa do réu de forma genérica, impugnando os documentos acostados à inicial por serem de confecção unilateral, sustentando ausência de nexo causal e, subsidiariamente, arguindo a ocorrência de culpa concorrente. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 180.1), reafirmando a culpa exclusiva do condutor do caminhão e a suficiência do conjunto probatório. Em decisão saneadora proferida em 24 de outubro de 2025 (evento 187.1), o juízo fixou como pontos controvertidos: se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu Antonio Clovis Frigelio ou se houve culpa concorrente; se os danos materiais decorreram efetivamente do sinistro; e se houve lucros cessantes em razão da paralisação do ônibus e qual sua extensão. Deferiu-se prova oral, com oitiva de até três testemunhas por parte, e prova documental suplementar. A prova pericial foi indeferida. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de fevereiro de 2026, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora: Joelson de Pontes Boy e Marilene Felix dos Santos. O réu Marlon Antonio Oldoni compareceu sem advogado. A curadoria especial do réu Antonio Clovis Frigelio não arrolou testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da culpa pelo acidente. O primeiro ponto controvertido a ser analisado diz respeito à dinâmica do acidente e à responsabilidade pelo evento danoso. A autora sustenta a culpa exclusiva do réu Antonio Clovis Frigelio, ao passo que a…
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