Processo 0015696-88.2020.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0015696-88.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015696-88.2020.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : AURINIVA OLIVEIRA ALVES ROSNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA. TEMA 1.387/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta PASEP contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques e má gestão. A apelante defende que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da lesão, com a obtenção dos extratos detalhados, e não a data do saque integral por aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia contábil; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, à luz do Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é unicamente de direito ou quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o reconhecimento da prescrição, tornando a perícia contábil diligência inútil (art. 370, parágrafo único, CPC). 4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 5. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, o saque integral do principal constitui o marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, pois representa o momento de ciência inequívoca do titular quanto ao montante disponibilizado. 6. Admitir que o termo inicial seja postergado para a data da solicitação de extratos, décadas após o saque, conferiria à parte poder potestativo de manipular o prazo prescricional, em ofensa à segurança jurídica. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 09/03/1994 e a ação foi ajuizada apenas em 11/12/2020, restando consumada a prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O saque integral do saldo da conta do PASEP por ocasião da aposentadoria constitui termo inicial da prescrição para questionamento de eventuais diferenças e desfalques. 2. A prescrição decenal conta-se a partir do marco objetivo do saque integral, sendo juridicamente irrelevante a alegação de ciência posterior por meio de extratos solicitados anos depois. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; (TJTO , Reclamação, 0001905-90.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/12/2025, juntado aos autos em 10/12/2025 16:33:11); (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA…
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