Processo 0015698-34.2024.8.16.0018
TJPR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Processo: 0015698-34.2024.8.16.0018(Apelação Criminal) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 12/06/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SENTENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTIMAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA JUSTIFICAR O REPASSE A MENOR PARA A PARTE AUTORA. RENÚNCIA DE PRAZO. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP, à pena de 15 dias de detenção e 10 dias-multa, em razão do descumprimento de ordem judicial que determinava a juntada de contrato de honorários para prestação de contas.1.1. A defesa suscita nulidade por ausência de citação válida e de confirmação de identidade em intimações eletrônicas. No mérito, sustenta inexistência de ilícito penal, ao argumento de que não houve prejuízo à cliente e que a ausência de juntada do contrato de honorários não configura crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em (i) saber se são nulos os atos processuais praticados por suposta invalidade da citação e das intimações eletrônicas; (ii) saber se a conduta de não apresentar contrato de honorários, em descumprimento de ordem judicial, configura o crime de desobediência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação e as intimações foram realizadas por meio eletrônico com confirmação de identidade e anuência da acusada, conforme certidões e registros nos autos, garantindo-se a ciência inequívoca dos atos processuais.4. O crime de desobediência exige ordem legal, individualizada, emanada por autoridade competente, ciência do destinatário e dolo no descumprimento.5. A ordem judicial emanada por autoridade competente, determinando a prestação de contas mediante juntada de contrato de honorários, possui natureza legal, individualizada e de cumprimento obrigatório.6. No caso, a ordem judicial determinou a apresentação do documento com fundamento no artigo 668 do Código Civil, sendo dirigida à procuradora.7. A materialidade e autoria estão comprovadas por documentos processuais, termo circunstanciado e prova oral.8. A ciência inequívoca da ordem é demonstrada pela intimação via sistema eletrônico e pela renúncia ao prazo pela acusada, evidenciando conhecimento direto da determinação.9. O elemento subjetivo do tipo resta evidenciado pela justificativa da própria acusada de que não concordava com a ordem judicial, motivada por discordância pessoal, sem utilização dos meios processuais adequados para impugnação.10. A ausência de prejuízo à cliente não afasta a tipicidade da conduta, pois o delito se consuma com o descumprimento da ordem legal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A intimação e citação por meio eletrônico são válidas quando comprovadas a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca da ordem judicial. 2. Configura o crime de desobediência o descumprimento consciente de ordem judicial legal, individualizada e emanada por autoridade competente, referente a prestação de contas, ainda que não haja prejuízo à parte representada. 3. A discordância quanto ao conteúdo da ordem…
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