Processo 0015699-11.2014.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015699-11.2014.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0015699-11.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDETE RODRIGUES SILVA PERITO: FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, VIACAO PRAIA SOL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660, RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872, Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ZILDETE RODRIGUES SILVA em face de VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA., ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que no dia 16/09/2013, era passageira do ônibus da ré quando o motorista transpôs uma depressão na via ("quebra-molas") em velocidade incompatível, fazendo com que fosse arremessada para o alto e caísse, sofrendo fratura na primeira vértebra lombar (L1). Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 1.245,60), pensão vitalícia pela redução da capacidade laborativa (R$ 627.594,39) e danos morais (R$ 50.000,00). Com a inicial, juntou documentos (fls. 1/78). Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora (fl. 81). Devidamente citada (fl. 85), a ré apresentou contestação com documentos (fls. 87/97). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, que não teria se segurado nas barras de apoio, e impugnou os danos e os valores pleiteados. A denunciação da lide foi deferida. A litisdenunciada (Nobre Seguradora) apresentou contestação (fls. 127/144), aceitando a denunciação nos limites da apólice. No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade da ré e impugnou as verbas indenizatórias, requerendo a dedução do DPVAT. Houve réplica da autora. Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica (fls. 176). A denunciada informou a decretação de sua liquidação extrajudicial pela SUSEP, requerendo a suspensão do feito, os benefícios da gratuidade de justiça e a não fluência de juros e correção monetária (fls. 197/204). Laudo pericial médico acostado aos autos (fls. 301/318). Instadas a se manifestarem, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 320/322 e 323/325) (IDs 44605207 e 40796202). A autora apresentou impugnação parcial ao laudo e formulou quesitos complementares (fls. 326/330). O perito prestou os devidos esclarecimentos (ID 39203523). O despacho de ID 92749600 encerrou a instrução e determinou a apresentação de memoriais. Alegações finais da autora no ID 95130826, da litisdenunciada no ID 93908711 e da ré no ID 94210128. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Questões Prévias e Preliminares Inicialmente, analiso os pleitos formulados pela litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial. Indefiro o pedido de suspensão processual com base no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão não alcança as ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida, devendo o processo…

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