Processo 0015699-65.2024.8.17.3130

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015699-65.2024.8.17.3130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015699-65.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: COPAR - COUTINHO PARTICIPACOES S.A EXEQUENTE: GVC AGRICOLA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, GRANVALLE AGRICOLA LTDA DESPACHO Conclusos, IMPULSO OFICIAL Intime-se parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a) (CPC, art. 513, § 2º, inciso I) via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor pretendido pela parte exequente, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º), ficando a parte devedora ciente de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem comprovação da quitação, terá automaticamente início o prazo para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, se assim entender e nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), a qual se sujeita a prévio recolhimento de taxa judiciária e custas processuais, de acordo com o art. 3º , IV e art. 11, V da Lei Estadual nº 17.116/2020. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em benefício da parte credora e de seu respectivo advogado, desde que devidamente habilitado. Apresentada impugnação, desde que devidamente recolhidas as despesas processuais devidas, intime-se a parte credora, na pessoa do(a) advogado(a), para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 9º e 10). Intime-se a parte devedora, ainda, de que nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, incidirão as despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, que devem ser recolhidas previamente pela parte devedora, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Em caso de inércia da parte devedora, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte credora, na pessoa do(a) advogado(a), para acostar aos autos memória de cálculo com o valor atualizado do crédito em execução, incluindo os valores relativos às custas processuais e taxa judiciária, bem como requerer o que entender de direito para permitir o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, à conclusão. Expedientes necessários. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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