Processo 0015700-64.2007.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0015700-64.2007.5.17.0101 RECLAMANTE: LUZINETE CONTES FACCO RECLAMADO: ANTONIO DE SOUZA MIRANDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3987783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O executado Antonio de Souza Miranda requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, ao fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte por lapso temporal superior ao biênio legal, computado a partir da ciência da expedição da Certidão de Crédito Trabalhista. A execução trabalhista se arrasta sem a indicação de bens passíveis de constrição há tempo considerável. Diante do esgotamento dos meios coercitivos e da omissão da parte autora em promover atos que possibilitassem o prosseguimento da execução, este Juízo procedeu à expedição da Certidão de Crédito Trabalhista (ID:8865fe2) em 09/10/2020, em favor da exequente Luzinete Contes Facco, culminando no arquivamento definitivo dos autos. A prescrição intercorrente na seara trabalhista encontra amparo legal no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo este introduzido pela Lei n. 13.467/2017. O referido preceito normativo estatui que a prescrição se consuma no prazo de dois anos, contados a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No presente caso, a exequente foi devidamente intimada da expedição da certidão de crédito e do arquivamento do processo, configurando marco inicial para o fluxo do prazo prescricional. O transcurso de mais de dois anos sem qualquer movimentação útil ou indicação de bens eficazes atrai a incidência da norma celetista e do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Em razão da paralisação da execução por período que excede o biênio legal estipulado no artigo 11-A da CLT, acolho o pedido formulado pelo executado na petição de ID:449acaa, para declarar a prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo e, em consequência, extinguir a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Assim que decorrido o prazo recursal, deverá a Secretaria da Vara providenciar o cancelamento das restrições judiciais impostas aos executados (BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB). Ato contínuo, devolvam-se os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUZA MIRANDA - ANTONIO AUGUSTO MIRANDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.