Processo 0015700-82.2016.4.02.5102
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0015700-82.2016.4.02.5102/RJ APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 28.1 ), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA MENOR DO QUE A INSCRITA JUNTO À SPU. RECÁLCULO DE FORO COM BASE NA ÁREA EFETIVAMENTE À DISPOSIÇÃO DO FOREIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de concessão de tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito integral dos valores discutidos, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito e quanto à devida apuração das áreas efetivamente por si ocupadas, de modo que fosse a UNIÃO compelida a retificar seus cadastros e a recalcular o débito imputado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser condenada a UNIÃO a retificar seus cadastros e a recalcular o débito imputado em relação ao foro cobrado da parte autora, a despeito de pendência relativa à alteração da propriedade do bem junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos legais pressupõem que o domínio útil será exercido sobre a totalidade do imóvel, sendo certo que, não sendo este o caso, o foro só poderá ser calculado sobre a área em que haja, de fato, exercício do domínio útil por parte do foreiro. A partir da análise dos autos, verifica-se que a prova pericial produzida deixou claro que a área efetivamente sujeita ao domínio útil por parte da autora é muito menor daquela constante nos cadastros da S.P.U. 4. Registre-se, portanto, que a UNIÃO tem se utilizado de base de cálculo indevida para apurar o valor de foro a ser pago pela autora, mesmo que ciente de que tal parte não estava exercendo o domínio útil sobre a totalidade da área aforada. O fato de o Município de Niterói não ter procedido à alteração da propriedade do bem junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, havendo pendência de apresentação das competentes certidões cartoriais, não importa em óbice à cobrança do valor correto em relação à parte autora. Desse modo, comprovada a perda do domínio útil, não há que se falar em cobrança de foro, o qual deverá ser recalculado com base na área efetivamente à disposição do foreiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de discussão acerca de cobrança de foro, uma vez verificado pela perícia que a área efetivamente sujeita ao domínio útil por parte da autora é muito menor daquela constante nos cadastros da S.P.U., o foro deverá ser recalculado com base na área efetivamente à disposição do foreiro, independentemente de alteração da propriedade junto ao registro respectivo.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/46 Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 0009084-11.2013.4.02.5001, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 05/07/2022, DJe 06/07/2022 16:13:27 Em razões recursais (evento 28.1 ), a recorrente alega violação ao art. 1.245 do CC e ao art. 252 da Lei nº 6.015/73. Sustenta,…
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