Processo 0015701-90.2015.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015701-90.2015.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0015701-90.2015.8.11.0002. REQUERENTE: RICARDO TOMAZINI MARQUES LINALDI REQUERIDO: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RICARDO TOMAZINI MARQUES LINALDI, devidamente qualificado, em face de MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, também qualificada nos autos, em que alega e requer o seguinte: Narra o autor que aderiu, em 14 de novembro de 2014, ao programa de proteção veicular administrado pela ré, mediante inclusão do automóvel Fiat Bravo Sporting Dual 1.8, ano/modelo 2012/2013, cor branca, placa OBO-5757, chassi 9BD198241D9022087 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que a proteção contratada abrangia, entre outros riscos, colisão, incêndio, roubo e furto, com indenização correspondente a 100% do valor do veículo segundo a tabela FIPE, além de carro reserva. Afirma que, em 30 de janeiro de 2015, por volta de 00h40, emprestou o veículo a Ricardo Rodrigues dos Santos, pessoa habilitada e por ele autorizada a conduzi-lo, para que buscasse sua então namorada. Segundo a narrativa apresentada na inicial, o condutor trafegava pela Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá, quando outro automóvel realizou manobra de ultrapassagem e ingressou à sua frente, levando-o a frear e a perder o controle da direção. O Fiat Bravo atravessou a pista, subiu na calçada e atingiu um poste da rede de energia elétrica. Em consequência do impacto, cabos energizados teriam caído sobre o automóvel, provocando incêndio e sua destruição integral. Aduz que comunicou regularmente o evento à associação, apresentou os documentos solicitados e aguardou a regulação administrativa, mas recebeu carta de negativa datada de 9 de março de 2015, na qual a ré se limitou a mencionar descumprimento de cláusulas regimentais, sem individualizar suficientemente a conduta imputada ao associado ou ao motorista. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação restritiva das cláusulas limitativas e a inversão do ônus da prova. Sustenta que a perda total decorreu de riscos expressamente abrangidos pela proteção, consistentes em colisão e incêndio, e que a ré não possuía fundamento técnico idôneo para recusar o pagamento. Relata que a ausência do automóvel lhe causou prejuízos materiais e transtornos pessoais, pois utilizava o bem em sua rotina, para o trabalho e para auxiliar no transporte de sua avó enferma. Afirma, ainda, que permaneceu responsável pelas prestações do financiamento e por gastos alternativos de transporte. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a disponibilização de carro reserva, a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.282,00, correspondente ao valor indicado para o veículo segundo a tabela FIPE, com correção monetária e juros desde o evento, indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, custas processuais e honorários advocatícios No Id. 64336123, pág. 91/92, indeferi a tutela, porém, concedi ao autor o benefício da gratuidade. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, também inserida no documento migrado sob o Id. 64336123, pág. 95/106. A associação não negou a filiação do autor, a inclusão do veículo no programa de proteção, a ocorrência do acidente, a…

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