Processo 0015702-08.2024.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015702-08.2024.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
28/04/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015702-08.2024.4.05.8103 RECORRENTE: J. F. D. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE PERNAMBUCO LOIOLA OLIVEIRA - CE46013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015702-08.2024.4.05.8103 RECORRENTE: J. F. D. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE PERNAMBUCO LOIOLA OLIVEIRA - CE46013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015702-08.2024.4.05.8103 RECORRENTE: J. F. D. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE PERNAMBUCO LOIOLA OLIVEIRA - CE46013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício assistencial de prestação continuada. Em suas razões recursais, o INSS, em sede de preliminar, postulou o sobrestamento do feito, em virtude da parte autora ter diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com base no Tema 376 da TNU. No mérito, aduz que a perícia judicial evidenciou inexistir impedimento de longo prazo, o que inviabiliza a concessão do BPC/LOAS. Instado a oferecer contrarrazões ao recurso, a parte autora requereu o não provimento do recurso do INSS, por tratar-se de mero inconformismo, devendo a sentença ser mantida integralmente. É a síntese do necessário. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015702-08.2024.4.05.8103 RECORRENTE: J. F. D. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE PERNAMBUCO LOIOLA OLIVEIRA - CE46013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em desfavor do acórdão constante no anexo retro. No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". No mesmo sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Em suas razões, o embargante aduz que o julgado foi omisso sobre a aplicação ou não, ao caso, da Súmula n. 111 do STJ. Assiste razão ao recorrente. Sem maiores delongas, é patente a omissão do acórdão ao condenar a autarquia a pagar honorários de sucumbência ao autor, sem a aplicação da Súmula 111 do STJ, que assim dispõe: "Os…

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