Processo 0015704-47.2012.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015704-47.2012.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1019 de 21/07/2026 a 27/07/2026 0015704-47.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0015704-47.2012.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Embargante : Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Ligia Favero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Vitoria de Oliveira da Silva Neto (OAB/SP 454560) Advogado(a): Ana Paula de Lima Vidulich (OAB/SP 521376) Embargante : Jirau Energia S/A Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Embargados(as): Dilson Tenorio de Carvalho e outros(as) Advogado(a): Clodoaldo Luís Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 24/03/2026 e em 24/03/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. USINAS HIDRELÉTRICAS. ATIVIDADE PESQUEIRA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelas concessionárias responsáveis pela implantação e operação de usinas hidrelétricas contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação para reconhecer o direito de parte dos autores à indenização por danos materiais decorrentes da redução da atividade pesqueira atribuída aos impactos ambientais ocasionados pelos empreendimentos. As embargantes alegaram a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado quanto à inexistência de dano ambiental, ausência de nexo causal, desconsideração da prova pericial, falta de comprovação da condição de pescador profissional, distribuição do ônus da prova, valoração da prova oral e critérios de fixação dos lucros cessantes. Requereram o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reforma do acórdão e improcedência dos pedidos formulados na ação originária, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à existência de dano ambiental e de nexo causal entre os empreendimentos hidrelétricos e os prejuízos alegados; (ii) saber se houve omissão na apreciação da prova pericial produzida nos autos; (iii) saber se o julgado deixou de examinar adequadamente a comprovação da condição de pescador profissional dos autores; (iv) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e ao reconhecimento dos lucros cessantes; e (v) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no…

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