Processo 0015707-02.2016.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0015707-02.2016.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURENCO DIZE BARROS DE OLIVEIRA PRACA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO LOURENÇO DIZÉ BARROS DE OLIVEIRA PRACA e sua esposa, FRANQUELINE SOUSA BARBOSA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Petição de Herança em face de ARMANDO JOSÉ PINHEIRO PRACA, GEISA NOGUEIRA PRACA, GILCA MARIA PRACA PINTO, FRANCISCO FROTA PINTO JUNIOR, ANDREA PINHEIRO PRACA MEIRELES e LÚCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR, alegando, em síntese, que o primeiro autor é herdeiro necessário de ARMANDO JOSÉ RODRIGUES PRAÇA, falecido em 20 de setembro de 2006. Sustentam que a paternidade foi reconhecida judicialmente nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0001284-86.2006.8.06.0035, com trânsito em julgado em 06 de dezembro de 2016, após longa resistência dos demais herdeiros. Narram os promoventes que os requeridos, cientes da existência da lide investigatória, procederam à lavratura de uma Escritura Pública de Inventário Extrajudicial em 08 de junho de 2007 (fls. 294/303), no Cartório Jorge Almeida, omitindo propositalmente o autor e suprimindo seu quinhão hereditário de 25% sobre o acervo. Denunciam, ainda, a sonegação de bens de vulto e a utilização de interpostas pessoas para ocultar o patrimônio real do de cujus, em especial a Cerâmica Armando Praça e diversos imóveis comerciais. Requereram a declaração de sua qualidade de herdeiro, a nulidade da partilha extrajudicial e a imissão na posse dos bens (ID 113218581). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações (fls. 75/81 e 142/152) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a inépcia da inicial e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegaram que o inventário extrajudicial foi hígido, pois à época não havia paternidade reconhecida, e que o espólio é gravado por dívidas milionárias junto ao Banco do Nordeste (BNB). Sustentaram que o autor deve responder pelo passivo na proporção de sua quota. Em sede de saneamento (fls. 138/140), as primeiras preliminares foram rejeitadas. Posteriormente, novos argumentos de inépcia por ausência de documentos essenciais foram levantados (fls. 473/489), os quais foram submetidos ao contraditório. Realizada audiência de instrução (fls. 591/593), foram colhidos os depoimentos pessoais de Andrea Pinheiro Praça Meireles e Gilca Maria Praça Pinto. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 920/921). As partes apresentaram memoriais finais (fls. 563/612 e 857/869). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, analiso as preliminares de inépcia da inicial suscitadas tardiamente pelos réus às fls. 473/489. Alegam os requeridos que a exordial seria inepta por falta de documentos indispensáveis e por pedidos indeterminados. Tais arguições não prosperam. Os documentos tidos por essenciais, como a escritura do inventário e a certidão de óbito, foram colacionados aos autos no curso da lide, suprindo eventual irregularidade nos termos do art. 321 do CPC. Ademais, o pedido é perfeitamente determinado quanto ao reconhecimento do direito sucessório e à anulação da partilha preterida, conforme autoriza o art. 1.824 do Código Civil. Quanto ao valor da causa,…
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