Processo 0015708-53.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015708-53.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0015708-53.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : MARCELO RONALDO DA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)       EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DURANTE GOZO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. FÉRIAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando ao ente público a restituição dos valores descontados do contracheque do servidor a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. O recorrente sustenta que o servidor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de férias, defendendo a legalidade dos descontos realizados e requerendo a reforma da sentença. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados e determinou a devolução dos valores descontados, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público estadual possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias e se são legais os descontos realizados pelo ente público em razão do entendimento de indevida percepção da verba. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce suas atividades em condições insalubres, sendo parcela remuneratória vinculada às condições especiais de trabalho e mantida enquanto persistirem os riscos que ensejaram sua concessão. Nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, as férias constituem hipótese de efetivo exercício, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante esse período. A legislação específica aplicável ao caso (Lei Estadual nº 2.670/2012) estabelece que a suspensão do adicional somente ocorre quando comprovada a eliminação ou redução da insalubridade, adoção de medidas de proteção eficazes ou cessação da atividade insalubre, hipóteses não verificadas no caso concreto. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, considerando que a interrupção do trabalho é temporária e não afasta de forma definitiva as condições que justificam o pagamento da verba. Assim, revela-se ilegal o desconto realizado durante o período de férias, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. IV.1.1 Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. A suspensão do pagamento do adicional somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a cessação da atividade insalubre ou a neutralização do risco. IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Constituição Federal, art. 5º, LV;…

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