Processo 0015709-06.2022.8.17.3090

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0015709-06.2022.8.17.3090
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015709-06.2022.8.17.3090 AUTOR(A): KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME RÉU: CASSIANE EDUARDA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA ME (ID 233160834) em face da sentença prolatada nos autos (ID 231829628), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, argumentando que demonstrou diligência reiterada ao longo do feito na tentativa de citar a ré, que efetuou o pagamento de custas postais, que a executada apresenta conduta evasiva e que o juízo deveria ter aplicado, de ofício ou como alternativa, a citação com hora certa (art. 252, CPC) ou por edital (art. 256, CPC). Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando os autos e as razões recursais, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios previstos na legislação processual. A sentença embargada foi clara e fundamentou-se estritamente na documentação constante nos autos, notadamente na inércia da parte autora. Conforme se extrai do caderno processual, após as tentativas frustradas de citação, a própria parte embargante atravessou petição (ID 225464484) requerendo expressamente a "concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para informar novo endereço do réu". O pleito foi integralmente deferido por este Juízo mediante o despacho de ID 228218687. Contudo, consoante atesta a certidão exarada pela Diretoria (ID 231658006), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo deferido, sem apresentar o novo endereço que ela mesma se comprometeu a buscar, tampouco requereu naquele momento a citação por hora certa ou edital. O princípio processual de que a prova documental deve guiar o julgador impõe o reconhecimento de que a extinção do feito decorreu da inação da própria parte interessada diante de um prazo por ela solicitado. As diligências pretéritas e o pagamento de despesas não possuem o condão de afastar a inércia superveniente e a paralisação do processo no momento de indicação do endereço para triangulação da lide. Evidencia-se, assim, que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão extintiva por mero inconformismo, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 231829628 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva…

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