Processo 0015709-12.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015709-12.2024.8.17.3130 AUTOR(A): LUCIANO ROBERTO DA CUNHA E SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO MARIA DOS SANTOS RÉU: JOSE ROBERTO DE ARAUJO, MARIA ISABEL DE FREITAS ARAUJO SENTENÇA Vistos... Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por LUCIANO ROBERTO DA CUNHA E SILVA em face de ESPÓLIO DE FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, objetivando a outorga judicial das escrituras definitivas dos imóveis registrados sob as matrículas nº 16.567 e 16.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Petrolina/PE. Em síntese, alega o autor ter adquirido da Sra. Francisca Maria dos Santos, em 20/12/2009, os lotes nº 24 e 25 da Quadra BH do Loteamento Vale das Esmeraldas, pelo valor de R$ 3.000,00, quitado integralmente no ato. Sustenta que, diante do falecimento da vendedora e da ausência de inventário aberto, não logrou êxito em obter a transferência registral dos bens. Com a inicial, acostou documentos (Id. 161464999 a 161465002). Custas processuais devidamente recolhidas (Id. 180794774). No curso do processo, constatado o falecimento da requerida original, procedeu-se à citação de seus herdeiros, José Roberto de Araujo e Maria Isabel de Freitas Araujo (Id. 230767529). Os réus apresentaram manifestação (Id. 231390660 e 231390680), acompanhada de procuração e documentos de identificação, na qual declararam concordar expressamente com o pedido de adjudicação formulado pelo autor, reconhecendo a validade da venda e a quitação do preço pela de cujus. Instado a regularizar a prova documental (Id. 240033583), o autor apresentou emenda à inicial (Id. 240494157) para corrigir erro material no número das matrículas e colacionou a certidão imobiliária atualizada remanescente (Id. 240494163). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito foi devidamente saneado no seu curso: promovida a citação válida dos sucessores da parte ré originária (Id. 230767529), regularizada a representação processual dos herdeiros mediante procuração e documentos de identificação (Id. 231390660), e sanado o erro material quanto à numeração das matrículas por meio de emenda à inicial (Id. 240494157), com a subsequente juntada da certidão imobiliária atualizada (Id. 240494163). Não há nulidades a declarar, nem condições da ação ou pressupostos processuais a analisar de ofício, estando o processo em ordem para julgamento do mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A pretensão autoral funda-se na adjudicação compulsória, instrumento processual destinado a suprir a manifestação de vontade do promitente vendedor renitente ou impossibilitado de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, c/c o art. 501 do Código de Processo Civil, que autoriza a sentença a produzir todos os efeitos da declaração de vontade não emitida. Para o acolhimento do pedido, exigem-se, essencialmente, três requisitos: (i) a existência de instrumento de promessa de compra e venda, ainda que particular e não registrado, apto a comprovar o negócio jurídico subjacente; (ii) a quitação integral do preço ajustado; e (iii) a recusa, impossibilidade ou omissão do promitente vendedor em…
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