Processo 0015710-93.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015710-93.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015710-93.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MERCIA MARIA LEITE DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Pretende a impetrante o restabelecimento de BPC/LOAS, quando fundada em controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais - especialmente o critério do impedimento de longo prazo -, demanda instrução, incompatível com o rito do mandado de segurança. - Caso em que a pretensão da impetrante não se limita ao reconhecimento de omissão ou ilegalidade formal da autoridade coatora, mas alcança, em essência, a revisão do próprio mérito administrativo de indeferimento do BPC, fundamentado em entendimento da Autarquia de que não existe impedimento de longo prazo. - Nesse contexto, a via eleita é manifestamente inadequada para o deslinde da controvérsia, configurando a ausência de interesse processual na modalidade adequação, o que impõe o indeferimento da petição inicial e a denegação da ordem. - Denegação da segurança. I - RELATÓRIO MÉRCIA MARIA LEITE DA COSTA, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, visando à obtenção de ordem para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega a impetrante, em suma, que: a) é titular de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC/LOAS) - espécie 87, NB 537.301.710-4 -, concedido administrativamente pelo INSS em 14 de setembro de 2009; b) à época da concessão do seu benefício contava com 7 (sete) anos de idade, tendo a perícia médica originária (15 de setembro de 2009) reconhecido expressamente a comprovação da incapacidade; c) é portadora de cegueira monocular (CID-10 H54.4) e epilepsia (CID-10 G40); d) em 6 de março de 2026, o INSS instaurou de ofício procedimento de reavaliação periódica do benefício (PR n.º 1.086.924.589), com fundamento genérico no "Serviço de Revisão de Benefícios Assistenciais"; e) em 15 de abril de 2026, realizou a perícia médica e, no mesmo dia, sem que houvesse a realização da avaliação social, seu benefício foi cessado pelo motivo de ausência de "impedimento de longo prazo"; f) requer a nulidade do Procedimento Administrativo de Reavaliação n.º 1.086.924.589 e do ato de cessação dele decorrente, e o restabelecimento do benefício. Juntou documentos. Despacho notificando a autoridade coatora e abrindo vista dos autos ao MPF (id. n.º 158753534). O MPF se manifestou requerendo o prosseguimento do feito (id. n.º 159516058). Notificada a autoridade coatora não se manifestou. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTOS Pretende a impetrante a concessão de ordem para que seja restabelecido o seu benefício assistencial a…

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