Processo 0015712-28.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0015712-28.2011.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015712-28.2011.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : ANTONIO PARREIRA DE RESENDE ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO SOLÚVEL SINTÉTICO E ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e agentes químicos, concedeu aposentadoria especial desde a DER (19/05/2009), determinou o pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária e juros, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS sustentou a ausência de comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos, especialmente quanto à exposição a ruído abaixo dos limites legais e à falta de especificação dos agentes químicos, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos devem ser reconhecidos como especiais; (ii) estabelecer se o segurado preenche os requisitos para aposentadoria especial na DER; e (iii) determinar os efeitos da reafirmação da DER e a incidência dos consectários legais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância vigentes nos períodos de 02/01/1980 a 09/06/1980 e 11/03/1985 a 01/06/1986 caracteriza atividade especial, sendo válida a aferição por dosimetria e irrelevante o uso de EPI para descaracterização da especialidade. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja inerente às atividades desempenhadas. Para períodos posteriores a 05/03/1997, a caracterização da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas exige a especificação técnica do agente químico nocivo presente nos compostos manipulados. A mera indicação de exposição a “óleo solúvel sintético” ou “óleo mineral”, sem identificação da substância química efetivamente nociva, não comprova a especialidade do labor nos períodos posteriores a 06/03/1997. Os níveis de ruído registrados nos períodos de 02/05/1997 a 16/04/1999, 25/09/2000 a 24/05/2001, 05/09/2002 a 04/09/2003, 15/09/2003 a 14/09/2004 e 27/09/2004 a 14/05/2009 não ultrapassam os limites legais de tolerância. A exclusão dos períodos especiais reconhecidos na origem impede a concessão de aposentadoria especial na DER originária. A reafirmação da DER é admissível para a data em que efetivamente implementados os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Tema 995 do STJ. O segurado implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 04/02/2010, data que deve ser fixada como DER reafirmada e DIB do benefício. Os atrasados devem observar os critérios de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da…

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