Processo 0015712-48.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015712-48.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015712-48.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015712-48.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : LOURIVAN DIAS DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B) APELADO : JOSÉ RANULPHO DE SOUZA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA FIXANDO A CORRETAGEM EM R$ 40.000,00. AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE DE COMISSÃO NO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR O CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de comissão de corretagem proposta por corretor de imóveis em face do vendedor de imóvel urbano localizado em Gurupi/TO. 2. O autor alegou que intermediou a negociação que resultou na venda do imóvel pelo valor de R$ 1.800.000,00 e sustentou que a comissão de corretagem foi ajustada no percentual de 5% sobre o valor da transação, correspondente a R$ 90.000,00. 3. O autor afirmou que recebeu apenas R$ 10.000,00 pagos pelo comprador e que outro valor de R$ 10.000,00 foi depositado em favor de terceiro que participou da aproximação das partes, permanecendo inadimplido o restante da comissão. 4. A sentença reconheceu a realização do negócio imobiliário e a atuação do autor na aproximação das partes, mas concluiu que não houve prova do ajuste da comissão no percentual de 5%, destacando a existência de contrato que fixou a corretagem total em R$ 40.000,00, a ser dividida entre comprador e vendedor, razão pela qual julgou improcedente o pedido. 5. O apelante sustentou cerceamento de defesa e erro na valoração das provas, com pedido de reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 90.000,00 a título de comissão de corretagem. II. Questão em discussão 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da condução da instrução processual; (ii) saber se restou comprovado o ajuste de comissão de corretagem no percentual de 5% sobre o valor da venda do imóvel; e (iii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 90.000,00. III. Razões de decidir 7. Não há cerceamento de defesa quando a instrução probatória se mostra suficiente para o julgamento da causa e não há demonstração de prejuízo concreto à parte. 8. O magistrado possui poderes para dirigir a instrução processual e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 9. A existência de cláusula contratual expressa fixando a corretagem no valor total de R$ 40.000,00 afasta a aplicação da regra subsidiária de arbitramento com base nos usos do mercado. 10. O depoimento do comprador do imóvel confirma que a comissão total ajustada foi de R$ 40.000,00, a ser dividida entre os corretores envolvidos. 11. O depoimento apresentado pelo autor foi prestado por informante com interesse na causa, circunstância que reduz a força probatória da prova oral produzida em seu favor. 12. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 13. A alegação de prática usual do mercado imobiliário não prevalece diante de prova contratual…

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