Processo 0015713-35.2026.8.16.0017
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0015713-35.2026.8.16.0017 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Condições Especiais para Prestação de Prova Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CAROLINA MILANEZI BORTOLON ROSA Impetrado(s): SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte ativa narra, em síntese: a) a impetrante se inscreveu no exame para obtenção do título de especialista em dermatologia, sendo aprovada na primeira fase; b) apresentou a documentação exigida para a segunda etapa; c) teve o indeferimento de sua inscrição por conta da suposta ausência de certidão ético-profissional e a inexistência de cadastro ativo no CNES; d) ilegalidade e abusividade do indeferimento, uma vez que foi apresentado documento oficial do CRM/PR que comprova a regularidade profissional e inexistência de impedimentos, sendo o documento emitido dentro do prazo exigido pelo edital, de modo que a recusa se deu por conta da divergência de nomenclatura dado ao documento; e) o edital não exige que o CNES esteja ativo na data da análise, mas tão somente a comprovação do exercício profissional, o que foi comprovado pela impetrante; f) violação dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica; g) violação do edital; h) existência do direito líquido e certo comprovado documentalmente. Ainda, requereu liminarmente para o fim de obter o deferimento de sua inscrição, com a autorização para participar da segunda fase do exame, que ocorrerá em 21/06/2026, sendo que o prazo para o pré-teste técnico se encerra em 16/06/2026. É o relatório. 2. Sabe-se que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela legalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CF, e art. 1º, da Lei n. 12.016/09). Além disso, dispõe o art. 7º. da Lei nº 12.016/2009 “que ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,...”. Disso se extrai a extrema necessidade, para a concessão da liminar, da demonstração dos requisitos básicos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3. No caso em tela, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Vejamos. Consta no documento de seq. 1.39 a negativa da inscrição, nos seguintes termos: Lamentamos informar que sua inscrição no processo 2.ª FASE – EXAME PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA – 2026 foi indeferido pela comissão de título. O motivo da recuso foi “Não apresentou declaração ético profissional conforme disposto no item 3.2 alínea “e” do edital. E a comprovação exige que o mesmo seja devidamente cadastrado no CNES. Não encontramos cadastro ativo CNES. Consta como desativado desde fevereiro de 2025. Do edital (seq. 1.34), transcreve-se os itens utilizados como fundamentos para a negativa administrativa: e) Certidão ético profissional de nada consta emitida pelo…
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