Processo 0015713-55.2018.8.08.0173

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015713-55.2018.8.08.0173
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 0015713-55.2018.8.08.0173 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LOMEU DA SILVA REQUERIDO: ROSEANE PEREIRA DE AZEVEDO, HYANNE DE AZEVEDO POMBO Advogados do(a) REQUERENTE: JAMES MONTI PEREIRA - ES29748, MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780, MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ROGÉRIO LOMEU DA SILVA em face de ROSEANE PEREIRA DE AZEVEDO e HYANNE DE AZEVEDO POMBO, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, requerendo a parte autora a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falsa imputação da prática do crime de estupro e da divulgação pública dessa acusação perante terceiros, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Foi decretada a revelia das demandadas conforme decisão de ID. 97816571. Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. A controvérsia consiste em verificar se as requeridas praticaram ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O conjunto probatório demonstra que a segunda requerida registrou boletim de ocorrência imputando ao autor a prática do crime de estupro de vulnerável, fato que deu origem ao Inquérito Policial nº 0035381995.18.08.0023.24.108. Todavia, posteriormente, quando confrontada com as mensagens eletrônicas existentes entre as partes, admitiu perante a autoridade policial que não houve estupro, reconhecendo que a relação sexual ocorreu de forma consentida. (conforme termo de declaração constante nos autos 0015263-13.2018.8.08.0012 VOL 001 – parte 05 – pag. 15/17) Posteriormente foi ajuizada ação penal pela prática do crime de denunciação caluniosa. Em consulta à sentença criminal constante no ID. 75782457 dos autos 0015263-13.2018.8.08.0012, Hyanne de Azevedo Pombo foi condenada pela prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal, tendo o Juízo Criminal reconhecido expressamente que a requerida deu causa à instauração de inquérito policial imputando ao autor crime que sabia não ter sido praticado. A sentença criminal consignou, dentre outros fundamentos, que o autor apresentou conversas de WhatsApp demonstrando o relacionamento consentido; a requerida confessou perante a autoridade policial que "não houve estupro"; restou demonstrado o dolo específico exigido para o crime de denunciação caluniosa. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não sendo possível rediscutir no juízo cível fatos cuja existência e autoria já foram definitivamente reconhecidas na esfera penal. Assim, encontra-se definitivamente estabelecido que a segunda requerida imputou falsamente ao autor a prática de crime gravíssimo, ocasionando instauração de investigação criminal. Configuram-se, portanto, o ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil), o dano e o nexo causal. Em relação à primeira requerida, a inicial afirma que compareceu à Faculdade Estácio de Sá, perante professores, funcionários e alunos, afirmando que havia um "estuprador" na instituição e exigindo providências contra o autor. Embora em contestação…

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