Processo 0015713-68.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015713-68.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0015713-68.2026.8.17.2810 AUTOR(A): BELAG ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por BELAG ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Segundo narra na petição inicial (Id. 246454632), a autora pretende a restituição de valores pagos a maior a título de ITBI, sustentando a ilegalidade da base de cálculo adotada pelo Município e invocando a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ. É o breve relatório. DECIDO. Verifico, de ofício, que este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda. A competência jurisdicional da matéria é disciplinada pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100/2007), que estabelece em seus artigos 79, I e 80: "Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;" "Art. 80. Compete ao Juízo de Vara de Executivos Fiscais processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias." A presente demanda tem natureza jurídica de ação de conhecimento, na qual se postula o reconhecimento de pagamento indevido e o direito à restituição, mediante cognição exauriente. Não se trata, portanto, de execução fiscal, seus incidentes ou ações acessórias, únicas hipóteses de competência desta vara especializada. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por intermédio de todas as suas Câmaras de Direito Público, firmou jurisprudência uniforme e reiterada no sentido de que as ações anulatórias e declaratórias de débito fiscal constituem ações de conhecimento cuja competência absoluta é das Varas da Fazenda Pública, não podendo ser modificada sequer por conexão com execuções fiscais eventualmente em curso neste Juízo, tendo em vista que a conexão não é apta a prorrogar competência absoluta (art. 54 do CPC): 1ª Câmara de Direito Público: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARAS ESPECIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE . DECISÃO UNÂNIME I. CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência suscitado entre a Vara de Executivos Fiscais Municipais do Recife e a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta por Eduardo Frederico Gouveia de Freitas em face do Município do Recife. O autor pleiteia a desconstituição de créditos tributários de IPTU relativos a imóvel situado na Rua Aviador Severiano Lins, Boa Viagem, Recife/PE, referentes às CDAs que embasam as execuções fiscais nº 0125817-81 .2016.8.17.2001 (exercício 2013) e nº 0145098-76 .2023.8.17.2001…

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