Processo 0015714-97.2025.8.16.0035

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015714-97.2025.8.16.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015714-97.2025.8.16.0035   Processo:   0015714-97.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Extorsão Data da Infração:   28/05/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JOSE PEREIRA DOS SANTOS LUIZA CRISTINA ROMERO PINHEIRO ZENI BATISTA DOS SANTOS Réu(s):   GABRIEL DE SOUZA ZONATTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JORGE DOS SANTOS DE JESUS e GABRIEL DE SOUZA ZONATTO, qualificados na denúncia, nas penas previstas nos artigos 158, §1°, do Código Penal (1° fato) e artigo 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (2° fato), em razão da suposta prática das seguintes condutas delituosas (mov. 17.1):   Fato 01 - Do crime de extorsão majorada, por ter sido cometido por duas ou mais pessoas (CP, art. 158, §1°) Entre os meses de novembro de 2024 e julho de 2025, na residência localizada na Rua Leônidas Sechi, nº 3483, bairro Parque da Fonte, e em outros locais não identificados, mas certo que todos neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, bem como por meio de mensagens enviadas por redes sociais (instagram) e whatsapp, os denunciados JORGE DOS SANTOS DE JESUS e GABRIEL DE SOUZA ZONATTO, em concurso de agentes com “Genilton” (indivíduo não identificado nos autos) - com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, todos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas - constrangeram a vítima Luiza Cristina Romero Pinheiro, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem, para todos, vantagem econômica indevida, consistente no pagamento do valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos juros exorbitantes da dívida decorrente do empréstimo realizado por ela, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).  Os denunciados e Genilton ameaçaram a vítima Luiza Cristina Romero Pinheiro, de mal injusto e grave, uma vez que afirmaram que, caso os pagamentos não fossem realizados, ateariam fogo em sua residência e queimariam todo mundo. Consta que, em meados de novembro de 2024, por intermédio da página “@igbank_”, administrada por Igor Alexandre Fragoso Rezende, vulgo “Agiota”, na rede social Instagram, e do contato de WhatsApp (55 47 89296-890, a vítima Luíza Cristina Romero Pinheiro preencheu uma ficha cadastral, informando sua cidade, a quantia de que necessitava e sua profissão. Dessa forma, teve acesso a um grupo de “agiotas” de abrangência nacional, no qual havia indivíduos responsáveis pela “gestão financeira” e outros que atuavam como “cobradores”. Por meio do referido grupo, conheceu e passou a se comunicar com o denunciado JORGE DOS SANTOS DE JESUS, que atuava na gestão financeira e realizava empréstimos mediante a cobrança de juros irregulares e abusivos. Na ocasião, a vítima Luiza Cristina Romero Pinheiro enviou seus documentos pessoais, bem…

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