Processo 0015716-03.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015716-03.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIELLE DE LUCENA FONTES LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO - RN23625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação Especial Cível previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o concessão/restabelecimento/revisão de benefício acidentário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte), ou seja, de benefício oriundo de acidente de trabalho. Defiro o benefício da justiça gratuita e passo a fundamentar a incompetência absoluta desse juízo para o processamento do feito. A Magna Carta, em seu art. 109, I é expressa ao excluir da competência da Justiça Federal o julgamento de causas de acidente de trabalho, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Ressalte-se que atualmente a jurisprudência do STJ e do TRF da 5ª Região é uníssona no sentido da competência da justiça estadual para as causas versando sobre a revisão/concessão/restabelecimento de benefícios acidentários. Eis alguns dos vários arestos nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, 3ª Seção, CC 89174, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/12/2007, pub. DJ 01/02/2008, p. 431). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA Nº. 501 DO STF. SÚMULA Nº. 15 DO STJ. 1. É da competência da Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de litígio relativo a acidente do trabalho, quer ser trate de concessão de benefício previdenciário, quer ser refira a sua revisão ou reajuste. 2. Inteligência do art. 109, I, da CF/88. Súmula nº. 501 do STF e Súmula nº. 15 do STJ. 3. Precedentes desta 2ª Turma. 4. Remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 5. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC 380230, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 05/05/2009, pub. DJ 27/05/2009, p. 205, n. 99). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE n.° 204.204/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2.ª Turma, maioria, DJ de 04/05/2001.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.…
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