Processo 0015716-74.2024.8.16.0044
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015716-74.2024.8.16.0044 Processo: 0015716-74.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$754,94 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): GILSON PEREIRA DE FARIAS Vistos. 1. Após a manifestação da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, a parte exequente pugnou pela penhora dos direitos da parte executada sobre o imóvel gerador dos débitos fiscais ora ajuizados. 2. Pois bem. Segundo consta dos autos, a parte executada adquiriu o bem imóvel registrado na matrícula n.º 23.851 por meio de contrato de compra e venda na data de 10/12/2015 (R.6) e, no mesmo dia, alienou fiduciariamente o bem imóvel à Caixa Econômica Federal, com prazo para pagamento de 360 meses (R.7). Conforme as informações prestadas pela credora fiduciária nos movs. 80.1/80.6, tem-se que o contrato ainda não foi adimplido. Por esta razão, conclui-se que ainda pende sobre o imóvel garantia de alienação fiduciária, não sendo a parte executada proprietária do bem imóvel. Em casos como este não se reconhece a possibilidade de penhora de imóveis alienados fiduciariamente, posto que estes não são de propriedade do devedor. Entretanto, é assente o entendimento da possibilidade de penhora dos direitos provenientes desta alienação, uma vez que pagos pela parte executada. Assim, verificam-se plausíveis os argumentos do exequente, na medida em que a lei processual civil autoriza a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme prevê o artigo 835, inciso XII, os quais se revestem de valor econômico, inexistindo impedimentos para o pedido de avaliação e alienação judicial de tal direito (artigos 875 e 879, inciso II, do Código de Processo Civil), que não se confunde com a propriedade. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (STJ. Recurso Especial, n° 1.646.249/RO, Segunda Turma, Rel.: Ministro Herman Benjamin, j. 03/04/2018). No mesmo sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA. 1. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FACULDADE DE O TERCEIRO PREJUDICADO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO CONSTRITIVA EM VEZ DE AJUIZAR UMA NOVA AÇÃO (EMBARGOS DE TERCEIRO). 2. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, TENDO EM VISTA QUE O EXECUTADO, DEVEDOR FIDUCIANTE, DETÉM APENAS A POSSE DIRETA DO BEM, QUE NÃO INTEGRA SEU PATRIMÔNIO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO” (TJPR. Apelação Cível, n° 0130975-55.2024.8.16.0000 (Londrina), 1ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 07/07/2025 -…
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