Processo 0015717-21.2025.8.16.0013
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0015717-21.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): OTAVIO DE SIQUEIRA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – OTÁVIO DE SIQUEIRA SILVA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos: a) 29 e 121 do Código Penal Militar e 29 do Código de Processo Penal Militar, sustentando que a denúncia foi oferecida por Promotoria de Justiça sem atribuição legal específica, baseando-se em ato administrativo infralegal em detrimento da norma federal, violando o princípio do promotor natural. b) 319 do Código Penal Militar, afirmando que a condenação pelo crime de prevaricação ocorreu sem a comprovação do elemento subjetivo específico, qual seja, a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. c) 303 do Código Penal Militar, ao argumento de que a manutenção da condenação por peculato-apropriação carece de prova inequívoca do animus rem sibi habendi, baseando-se o julgado em presunções e ignorando que o bem circulou entre terceiros. d) 305 do Código Penal Militar, em razão de a condenação pelo crime de concussão ter sido fundamentada em depoimentos contraditórios e provas frágeis, sem a demonstração robusta do núcleo exigir. e) 69 do Código Penal Militar, argumentando que a pena-base foi fixada no dobro do mínimo legal com fundamentação genérica e desproporcional. Sustentou que a decisão desconsiderou a ausência de expressividade do dano (bem de valor irrisório) e validou exasperação que destoa dos critérios de razoabilidade e dos parâmetros consolidados pela jurisprudência (fração de 1/8 ou 1/6), violando as regras legais para a individualização da pena. Pretendeu, assim, a declaração de nulidade absoluta do processo desde o oferecimento da denúncia, bem como, a sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base e a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Inicialmente, da análise da peça recursal, depreende-se que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos atinentes ao pleito de readequação do regime inicial de cumprimento de pena, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado…
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